Recurso na OAB: como funciona e como fazer a solicitação?

Recurso na OAB: como funciona e como fazer a solicitação?

Neste artigo vamos falar sobre quais são e para que servem os Direitos e Prerrogativas do Advogado.

Esta matéria é de suma importância, pois traça quais são os direitos e prerrogativas que vocês irão possuir após obter a Carteira da OAB. Por isso, este tema é sempre muito cobrado no Exame de Ordem e há anos é um dos assuntos preferidos da FGV. No entanto vale ressaltar que neste material será abordado somente as prerrogativas mais cobrada é de suma importância que vocês realizem a leitura completa do artigo 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, para o conhecimentos dos incisos que não serão citados aqui e que mesmo sendo menos cobrados pela banca, possuem suas relevâncias.

Entende-se por prerrogativa o direito inerente de determinada profissão para o melhor desempenho dela. No universo jurídico o fundamento dos direitos e prerrogativas do advogado, encontra-se previsto nos artigos 6º e 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

Iniciando nossos estudos sore o assunto, insta salientar que vocês devem compreender que a prerrogativa não é um Direito comum aplicado a todos, e nem é um privilégio para os advogadas. A prerrogativa é um instrumento que auxilia o advogado nas atividades jurídicas. Deste modo, no momento de resolver as questões de prova, é importante que vocês se lembrem que o labor jurídico exercido pelo advogado não se limita apenas à elaboração de peças, o exercício da função também permeia por audiências, despachos, visitas em presídios, em hospitais, diálogos com clientes, delegados, membros do ministério público, juízes, etc.

O artigo 6º da lei supracitada, traz em seu texto uma das principais e mais cobradas prerrogativas. Vejamos:

Art. 6º: Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Isso significa que nenhum advogado deve ser constrangido e tampouco pode ter seu papel diminuído por nenhuma autoridade do Judiciário, Executivo, Legislativo ou mesmo do Ministério Público.

Atenção, pessoal: qualquer forma de desrespeito, de desigualdade de tratamento ou constrangimento ao advogado, que tenha sido oriunda de qualquer outra autoridade jurídica, fere o art 6º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.

Então, em um cenário no qual na sala de audiência a cadeira do magistrado encontra-se em um lugar mais alto dando a entender superioridade ao advogado, temos uma afronta ao artigo supracitado.

O art 7º da mesma lei, traz consigo um conjunto com situações em que se aplica prerrogativas do advogado. É de extrema importância que vocês leiam os itens abaixo com atenção e se atentem a letra da lei, pois é de praxe que a FGV cobre a lei seca para este tipo de assunto.

1. Inviolabilidade de documentos e arquivos

Esta prerrogativa aduz sobre a liberdade de atuação e garante a segurança do advogado mantendo a total inviolabilidade de sua comunicação, dos seus documentos e de seu ambiente de trabalho como um todo, incluindo e-mail, correspondência, arquivo e ligações telefônicas

Art 7º, II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

ATENÇÃO À EXCEÇÃO: Prevê o parágrafo 6º do artigo 7º, Lei 8.906/94 a seguinte exceção:

Art 7º, § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB […]

O mandado somente deve ser ensejado por indícios fundamentados de violação da lei ou de necessidade da prova. Do mesmo modo, deve ser específico quanto ao seu objeto e na extensão do fato que o motiva e precisa ser acompanhada por um representante da OAB, como previsto legalmente.

2. Comunicação com o cliente em qualquer situação

Uma das prerrogativas de suma importância é a condição do advogado de se comunicar com seu cliente em qualquer situação. A relevância desta prerrogativa, se dá porque é muito usual em situações em que o advogado precisa visitar os clientes detentos, assim poderá ir até ele a qualquer hora sem burocracias e a necessidade de procuração, além disso, poderá também entrar em contato por meio de cartas, telefonemas, e-mails ou outras formas.

Art 7º, III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

3. Livre acesso a espaços

Aos advogados é permitido o livre acesso a cartórios, salas e espaços reservados a autoridades judiciais mesmo fora dos horários de expediente. Na prática, isso significa que nenhum profissional deve ser impedido de acessar secretarias, prisões, delegacias, cartórios e outros espaços.

Art 7º, VI – ingressar livremente:

  1. a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

  2. b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

  3. c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

  4. d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

4. Prisão em flagrante

Em caso de prisão em flagrante do advogado, é garantido ao profissional a presença de um membro da OAB.

Art 7º, V – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

As hipóteses de prisão em flagrante também são previstas no mesmo artigo, em seu parágrafo 3º:

Art º, § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

ATENÇÃO: A prisão só ocorrer em caso de crime inafiançável.

5. Exercício amplo da defesa

O advogado poderá esclarecer quaisquer dúvidas ou replicar acusações fazendo o uso da palavra, pela ordem. Da mesma maneira, o advogado pode reclamar contra o desacato à lei, regulamento ou regimento, tanto de forma escrita quanto verbalmente.

Art 7º, X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

Também consiste em prerrogativa do advogado interromper quando julgar necessário:

Art 7º, XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

6. Acessibilidade aos processos

Todo advogado tem a prerrogativa de consultar quaisquer processos judiciais ou administrativos em cartórios ou repartições. Também é possível solicitar a vista dos autos sempre que esteja dentro do prazo legal.

Art 7º XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

Insta salientar, que a prerrogativa do advogado de acesso aos autos é válida mesmo para casos em que o profissional não tem procuração ou, ainda, que sejam considerados segredo de justiça. Isso se lê no inciso XVI. Vejamos:

Art 7º, XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

As prerrogativas não se limitam a estas aqui citadas, por isso é de suma importância que vocês realizem a leitura do art 7º por completo e acompanhem as demais postagens e atualizações aqui da plataforma.

Citamos as principais prerrogativas e para complementar a dica de estudos, ressaltamos a importância do estudo da Lei Seca.

Devemos nos lembrar sempre que sem direitos e garantias especiais para defender seus clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.

O advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. No entanto, ocorre de algumas situações citadas ocorrerm de forma divergente do que esta previsto em Lei, Por isso, não recorram ao senso comum, na realização da prova. O modelo da FGV, ao se tratar de prerrogativas, consiste na letra da lei.

Abaixo segue um exercício sobre o tema:

Caso um advogado seja preso em flagrante delito e outro seja preso por decisão judicial, tendo ambas as prisões ocorrido por motivos ligados ao exercício da advocacia, então será obrigatória a presença de representante da OAB, tanto para lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante quanto para o cumprimento da decisão judicial.

( ) certo

( ) errado

Gabarito: Errado – O fundamento legal encontra-se no artigo 7º, caput e inciso IV c/c §3º do mesmo artigo, da lei 8906/94

Esperamos que você tenha entendido sobre as prerrogativas do advogado. Para ter acesso a mais conteúdo gratuitos é só continuar acompanhando o nosso blog!

 

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