Reforma trabalhista e os reflexos no direito empresarial

Reforma trabalhista e os reflexos no direito empresarial

 

 

A entrada em vigor da lei 13.467/17, resultado da reforma trabalhista debatida intensivamente no Brasil, gerou mudanças na atividade empresarial que devem fazer parte dos estudos dos concurseiros.

 

“Duas delas são os itens que abordam o contrato de trespasse e o prazo de responsabilidade do sócio quando ele se desliga da empresa”, avisa o advogado Alessandro Sanchez, especializado em Direito Empresarial e professor da LFG.

 

Em aula no canal da LFG no YouTube sobre o tema “Reflexos da reforma trabalhista na responsabilidade dos sócios”, o professor analisou as duas mudanças à luz do Direito Empresarial.

 

Ele também chamou a atenção dos candidatos que estão se preparando para provas de concurso público e exame da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para novidades trazidas pela nova legislação nesta área.

 

 

Obrigações nos contratos de trespasse

“O primeiro item de extrema importância é a continuidade da relação de emprego no contrato de trespasse”, afirma Sanchez. Segundo ele, essa modalidade se configura quando todos os bens de um empresário são transferidos para outro.

 

Ou seja, é quando um estabelecimento passa sua propriedade a outra pessoa ou sociedade empresária.

 

Sanchez lembra que o conjunto de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento de uma atividade criada pelo empresário ou sociedade “é o que chamamos de estabelecimento”.

 

Esse estabelecimento pode sair das mãos de um empresário e seguir para outro. “Esse processo se dá por intermédio de um contrato denominado de trespasse”, explica o advogado.

 

Com a reforma trabalhista, as obrigações trabalhistas de um modo geral ficam para o empresário que adquiriu o estabelecimento, chamado de adquirente ou sociedade empresária adquirente.

 

 

Responsabilidade do empresário retirante

 

Outra novidade importante trazida pela reforma trabalhista é a inclusão do artigo 10-A, que versa sobre a responsabilidade do sócio que deixa a empresa, transferindo sua parte para outro empresário ou grupo societário.

 

O texto do artigo 10-A expressa:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I – A empresa devedora;
II – Os sócios atuais; e
III – Os sócios retirantes”.

 

O professor avalia que a nova lei apresenta a mesma regra que está no artigo 1.003 do Código Civil, estabelecendo que o prazo de responsabilidade do sócio que deixa a empresa é de dois anos.

 

“Com isso, as ações que podem gerar alguma hipótese de pagamento pelos sócios com seus bens são somente aquelas ajuizadas posterior a dois anos, após a modificação do contrato”, comenta o advogado.

 

Ele esclarece ainda que o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

 

 

Entenda a reforma trabalhista

Em vigor desde 11 de novembro de 2017, a lei 13.467 modificou mais de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como muitos pontos ficaram sem definição, o presidente Michel Temer editou a Medida Provisória 808/17 para regulamentar questões controversas.

Porém, a MP não foi votada pelo Congresso Nacional e caducou em 23 de abril de 2018. Com a sua perda de validade, a reforma trabalhista aprovada no ano passado pela Câmara dos Deputados e Senado voltou a valer integralmente, incluindo os temas polêmicos.

O governo chegou até a estudar a publicação de um decreto com itens que constavam na MP, mas até agora não apresentou nenhuma proposta para a resolver o impasse dos temas polêmicos da reforma trabalhista.

 

 

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