A Lei Antiterrorismo no Direito Penal

A Lei Antiterrorismo no Direito Penal

 

Há quem pense ou não identifique práticas terroristas no Brasil. No entanto, segundo a Lei nº 13.260/2016, estão enquadradas no crime de terrorismo – realizado por um ou mais indivíduos, as práticas de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

 

Segundo Rafael Dantas, professor de Criminologia, Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal da LFG, e Delegado Polícia Federal há mais de 15 anos, “essa motivação especial, de provocar terror, é o principal diferencial desse crime, pois o terrorista não quer ‘apenas’ matar, ferir ou destruir; ele assim faz para incutir medo e temor nas pessoas”.

 

O professor explica que, ainda conforme a Lei 13.260/16, são considerados atos de terrorismo:

 

I – Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

 

II – Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça à pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; e

 

III – Atentar contra a vida ou a integridade física de uma pessoa.

 

 

Penalidades para quem pratica terrorismo

 

De acordo com Dantas, para a prática terrorista, as penas variam de 12 a 30 anos de reclusão. “Porém, o tipo do Art. 2º da Lei Antiterrorismo é cumulativo, ou seja, acrescem-se as penas decorrentes dos atos de violência praticados com a finalidade terrorista”, complementa. O professor ainda acrescenta que, de toda forma, existem outros crimes previstos nessa lei.

 

“Como o de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista, cuja pena é de cinco a oito anos de reclusão e multa e o delito de receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta lei, com a pena de quinze a trinta anos.”

 

 

A importância da Lei Antiterrorismo no Brasil

 

Mesmo que incidências terroristas (como, por exemplo, homens-bomba, mísseis ou mesmo atentados), o professor explica que é importante ter uma Lei Antiterrorismo no Brasil para, inicialmente, coibir tais práticas, para que continuem distantes de nossa realidade.

 

“De outro lado, o Brasil é signatário de tratados internacionais nos quais se comprometeu a coibir o terrorismo, sendo essa lei um importante instrumento para isso”, informa.

 

Além disso, por fim, “a lei também é válida para evitar que grupos terroristas estrangeiros usem o território brasileiro como refúgio ou base de apoio para seus atos”, acrescenta.

 

 

O Direito Penal e o terrorismo

 

O professor Dantas explica que o tratamento para essas condutas precisa ser dado, necessariamente, pelo Direito Penal, uma vez que ele é a forma mais dura e contundente que nosso ordenamento possui para coibir e punir essas condutas.

 

“Sabe-se que o terrorista quer abalar os mais importantes pilares e fundamentos de uma sociedade com suas práticas, motivo pelo qual deve receber o mais duro tratamento e as mais severas penas, algo que só o Direito Penal pode lhe proporcionar”, diz.

 

 

A diferença entre terrorismo e ameaças terroristas

 

De acordo com Dantas, em sua essência, a diferença é a de que o terrorismo consiste em praticar os atos definidos como terroristas, enquanto a ameaça significa anunciar praticar tais atos, via de regra, como chantagem.

 

“Porém, nossa Lei Antiterrorismo pune, igualmente, quem ameaça ou prática efetivamente o terrorismo nas condutas de transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa”, explica.

 

Nessa linha, o Art. 5º dessa mesma lei prevê que quem realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito, responderá pela pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. Para Dantas, os mais ameaçados no Brasil são as pessoas que trabalham na persecução penal voltada às facções criminosas, como membros do judiciário, ministério público e polícia.

 

Sobre a prática de terror psicológico, o professor explica que trata-se de prática terrorista muito usada em casos de sequestros de cidadãos ou membros do governo, em que o temor e a ansiedade são as armas usadas pelos chantagistas para que alcancem seu intento criminoso.

 

Dantas acrescenta que o terrorismo é um assunto de extrema importância para o concurseiro. “Trata-se de um tema muito em voga, em alta nos noticiários internacionais e, como sempre digo, aquilo que está muito na mídia, tem mais chances de aparecer em questões de concursos”, finaliza o professor.

 

 

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