Impostos sobre o patrimônio

Impostos sobre o patrimônio

 

O estado tem o poder de tributar. Este poder é uma atribuição legalmente atribuída a ele de forma exclusiva, como uma das formas de obter receitas para o equilíbrio do Estado. Nesse sentido o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe o assunto nos seguintes termos:

 

“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

 

 

ESPÉCIES DE TRIBUTO

 

O tributo se divide em 5 espécies, são eles os impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições especiais:

 

 

Impostos

 

Os impostos incidem na manifestação de riqueza do devedor. O estado necessita ser mantido, por isso precisa que lhe forneçam recursos e esses recursos serão revertidos para a coletividade. 

 

Vale destacar que os tributos não são vinculados, assim como sua arrecadação não é vinculada. Suas receitas são aplicadas nas atividades gerais do Estado e o seu fato gerador independe de qualquer atividade específica do estado, conforme o art. 16 CTN.

 

 

Taxas

 

Diferentemente dos impostos, a taxa é atrelada à ação do estado, ou seja, o seu fato gerador está ligado a um ato preciso da administração pública, prestados ao contribuinte e posto à sua disposição.

 

É importante frisar que o ente competente para instituir e cobrar determinada taxa é quem presta o serviço ou quem exerce o respectivo poder de polícia.

 

 

Contribuições de melhoria

 

Contribuições de melhoria são cobradas por uma valorização de um imóvel, e esta valorização deve decorrer devido a uma obra pública, assim, temos que os valores devem ser cobrados apenas com o final da obra e devem ser instituídos antes do início das obras.

 

O motivo da cobrança é evitar o enriquecimento ilícito do proprietário do imóvel que sofreu a valorização decorrente de uma obra pública.

 

 

Empréstimos compulsórios

 

Os empréstimos compulsórios estão previstos no art. 148 da Constituição Federal: 

 

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

 

 

Contribuições Especiais

 

Contribuições especiais, também chamadas de parafiscais, estão previstas no art. 194 da Constituição Federal:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”

 

 

IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO

 

 

ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

 

O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência federal e sua arrecadação deve ser dividida igualmente com os municípios em que as propriedades se encontram. Há a hipótese de a união delegar para o município as atribuições de fiscalização e cobrança desde que isso não implique em redução do imposto ou renúncia fiscal.

 

A emenda constitucional 42/2003 determinou que o referido tributo deve ter caráter extrafiscal, para estimular a função social da propriedade. 

 

Se o contribuinte é titular do direito de propriedade, domínio útil ou posse de determinado imóvel situado na zona rural no período apontado em lei como critério temporal, surge para ele a obrigação de pagar à União ou ao município o produto do valor de sua propriedade vezes a alíquota aplicável.

 

 

IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana é a versão “da cidade” do ITR. É de competência municipal e sua arrecadação deve ser integrada totalmente às contas do município onde se encontra o referido imóvel.

 

A competência legislativa dos mais de 5 mil municípios brasileiros ficou restringida com o tratamento do CTN sobre a matéria. No entanto, as câmaras de vereadores podem dispor sobre isenção, multa, obrigações acessórias, data e forma de pagamento e etc.

 

Desde a emenda constitucional de 29/2000 o IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do valor e da localização e uso do imóvel.

 

Para que haja a obrigação de pagar ao município o valor do imóvel vezes a alíquota aplicável, basta que o contribuinte seja titular de direito de propriedade, tenha o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana em data prevista na legislação local.

 

 

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

 

O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência estadual/distrital, pertencendo sua arrecadação integralmente à unidade federativa onde o veículo está matriculado.

 

A Constituição Federal exigiu que fossem obedecidos pelos legisladores locais a alíquota mínima a ser definida pelo Senado Federal. Permitiu a Constituição que houvessem alíquotas diferenciadas por tipo e por utilização, em clara tentativa de mensuração da capacidade contributiva.

 

É de competência dos vários estados e do DF a definição do conteúdo do IPVA, mas a constituição pode ser interpretada da seguinte forma: se alguém for dono, tiver domínio útil ou posse de veículo automotor dentro do Brasil, fica obrigado a pagar à unidade federativa onde este estiver matriculado o produto do valor do bem e da alíquota determinada em lei.

 

 

IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas

 

O imposto sobre grandes fortunas é de competência da união, que deverá instituí-lo por lei complementar. A constituição pouco fala sobre o IGF. Não há definição sobre a progressividade, se ele deverá atender à função extra ou para-fiscal e nem o momento para sua instituição.

 

O imposto sobre grandes fortunas só existe com previsão constitucional. Não há lei que o defina, no entanto podemos fazer um exercício de hermenêutica e traçar um mínimo que ele, quando instituído não poderá fugir.

 

Para ser contribuinte do IGF, o contribuinte deve ser titular de bens que lhe deem a condição de muito rico. O constituinte não quis tributar neste caso apenas o cidadão que se encontra financeiramente confortável, o vocábulo utilizado foi fortuna e este ainda foi qualificado com o adjetivo grande, logo a soma deve ser realmente bem grande.

 

Então, pragmatizando: se o contribuinte é titular de soma considerável de riqueza no Brasil em data fixada em lei, deve pagar à União parcela desse valor.

 

 

 

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