Direitos do consumidor: entenda como funciona a troca de produtos

Direitos do consumidor: entenda como funciona a troca de produtos

 

Se você participou de muitas brincadeiras de amigo oculto ou então ganhou muitos presentes de Natal dos familiares e amigos, certamente se deparou com a necessidade de trocar algum produto. Neste caso, se você ainda não efetuou a troca, corra. Isto porque a maioria das trocas realizadas por grande parte dos comerciantes brasileiros é, na verdade, apenas uma cortesia.

 

Segundo João Aguirre, doutor em Direito Civil e professor da LFG, o consumidor deve sempre questionar o comerciante sobre a possibilidade de trocar o produto.

 

“As empresas só são obrigadas a efetuar a ação em caso de produtos com vício. Porém, se no ato da compra o comerciante confirmar que realiza a troca, ele deverá cumprir com a obrigação assumida, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 30”, explica Aguirre.

 

O especialista ainda ressalta que o sistema de defesa do consumidor possui regras que distinguem vício e defeito. O primeiro consiste em um problema relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço, ao passo que o defeito decorre de um produto ou serviço que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera.

 

“Assim, como exemplo de vício pode-se citar um produto que não funciona, como um telefone que não recebe ligações. Já como exemplo de um produto defeituoso podemos pensar em um telefone cuja bateria superaquece e vem a explodir, causando danos físicos aos consumidor. No caso de produtos ou serviços que contenham vícios, é muito importante que o consumidor tenha conhecimento dos prazos para efetuar a sua reclamação”, esclarece Aguirre.

 

De acordo com o art. 26 do CDC, o consumidor tem direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos prazos de: a) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; ou b) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

 

Esse prazo deve ser contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Por outro lado, se o vício for oculto, o prazo será o mesmo, mas a sua contagem se inicia no momento em que esse vício ficar evidenciado.

 

“O consumidor deve ficar, portanto, bastante atento aos obstáculos criados pelo fornecedor para o exercício de seu direito, tais como a informação de um prazo menor do que o previsto em lei. É muito comum que seja informado que o prazo para a troca de um produto que contenha vício é de 24 horas ou de 48 horas, quando na verdade a lei estabelece um prazo bem mais dilatado”, destaca Aguirre.

 

Além disso, o professor salienta que, em se tratando de vício do produto, o fornecedor terá 30 dias para saná-lo, contados da reclamação, nos termos do artigo 18, §1º do CDC. Passado esse prazo de 30 dias, o consumidor poderá exigir uma de três opções:

 

a) a substituição do produto;

 

b) a restituição da quantia paga devidamente atualizada; ou

 

c) o abatimento proporcional do valor pago. “No caso de produto ou serviço defeituoso, em que o consumidor foi vítima de dano, o prazo prescricional para a sua reparação é de cinco anos contados do conhecimento do fato”, afirma Aguirre.

 

Por fim, o especialista esclarece que para as contratações celebradas fora do estabelecimento (internet, telefone, a domicílio etc.) o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Trata-se do chamado direito de arrependimento, que não precisa ser motivado.

 

Nesse caso, se o consumidor exercê-lo, os valores eventualmente pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados, nos termos do parágrafo único do artigo 49 do CDC.

*Conteúdo produzido pela LFG

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