Você sabe como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? O modelo, que vem sendo copiado por outros países, tem como garantia a prestação de diversos serviços realizados de forma transparentes, além de metodologias contra a corrupção e possíveis fraudes.
Para sanar as dúvidas dos concurseiros sobre as principais atividades de um Tabelionato de Notas, o blog Acontece LFG entrevistou Diego Machado, Tabelião de Notas e de Protesto.
Machado, que também é ex-procurador Federal da AGU, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional Seccional do Mato Grosso, doutorando e professor na LFG nas matérias de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, abordou leis e princípios sobre as ações de um Tabelionato de Notas. Confira!
Blog Acontece LFG: Quais as principais funções de um Tabelionato de Notas?
Diego Machado: Atualmente, os Tabeliães de Notas no Brasil (titulares das Serventias Extrajudiciais) são sinônimos de eficiência e de modernidade, de arrecadação em prol da sociedade e de movimentação de riqueza, fomentando o mercado, especialmente o imobiliário.
Sem contar que, diariamente, são combatidas várias espécies de fraude. Há décadas os Tabeliães são importante instrumento de combate à corrupção, particularmente no que diz respeito à prevenção, ou seja, são evitados atos como negativa de lavratura de escrituras que almejam fraudes à lei civil ou o não pagamento de tributos devidos.
Recentemente, especialmente no Estado de São Paulo, foi implementado o Selo Digital, ferramenta tecnológica, moderna, que dá mais agilidade, transparência e controle dos atos, evitando desvio de valores. O futuro da atividade extrajudicial é o da informatização.
Afirmo, com convicção e com todo respeito aos outros vários serviços prestados em território nacional, mas não há serviço público no Brasil mais eficiente e moderno que os prestados pelos Tabeliães e registradores. Nosso modelo passa a ser copiado por outros países.
Aos Tabeliães (ou notários) compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos os quais as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade e autenticar fatos. Exclusivamente aos Tabeliães cabe lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.
E há vários outros atos que podem ser praticados. Esse rol de atribuições tende a aumentar, porque nos Tabelionatos vários problemas do cotidiano podem ser solucionados de forma ágil e, principalmente, com segurança jurídica. Somente nos Tabelionatos há a tão desejada “fé pública notarial”, que garante importante segurança nas transações mobiliárias e imobiliárias.
Blog Acontece LFG: Qual a diferença entre o Cartório de Notas e o Tabelionato de Notas?
Diego Machado: Não se fala mais em Cartório. Creio que até Tabelionato esteja incorreto. O certo é falarmos em Tabelião ou Registrador, porque é a pessoa física que é titular, depois de aprovação em concorrido concurso público.
O concurso público tem natureza originária, não havendo vínculo de qualquer natureza com o titular anterior. Já há várias decisões judiciais que sedimentam a natureza originária, o que difere de empresa, muito menos pode se falar em sucessão de qualquer espécie:
“(…) É certo afirmar que as serventias notariais e de registro não são pessoa jurídica – não são empresa -, logo, não há como enquadrar a nova Tabeliã como sucessora do negócio. A nova serventuária assumiu a função por delegação direta do Estado Poder Judiciário de forma originária. Não há nenhum tipo de sucessão, razão pela qual nula de pleno direito a substituição da parte seja pela ilegitimidade passiva da nova Tabeliã, quanto pela ausência de intimação dos herdeiros do locatário com relação à substituição. (…) 17/05/2018 (TJ-RS – Apelação Cível AC 70076415033 RS (TJ-RS).
SERVENTIA CARTORÁRIA – NOVO TITULAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – SUCESSÃO TRABALHISTA – LEI N. 8.935/94. Para que ocorra sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é necessária a transferência de unidade econômico-jurídica e ausência de solução de continuidade na prestação de serviços do trabalhador. À luz da Lei n. 8.935/94, cada titular de cartório, ou seu substituto ad hoc é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo tal ônus ser transferido ao novo titular que assumiu a serventia mediante aprovação em concurso público. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais, inclusive no que diz respeito a custeio de pessoal, é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, conforme dispõe o artigo 21 da referida lei. (00205- 2004-108-03-00-0 RO, 5ª Turma).
E mais: até a doutrina passa a se pacificar nesse ponto. Como bem esclarece Elaine Berini da Costa Oliveira, em “Regime jurídico dos escreventes e auxiliares dos cartórios extrajudiciais, notariais e de registro” (Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 04, p. 464, abr. 2006): “(…) o antigo detentor do cargo é obrigado a entregar ao novo titular o cartório livre de obrigações locatícias, tarifas de fornecimento de energia, água e telefone, de impostos e taxas em geral, de despesas de consumo e manutenção, de contribuições e custas pertencentes às entidades cujo recolhimento seja obrigatório, de encargos e contribuições trabalhistas e sociais, salários e outros pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço, tendo em vista serem essas responsabilidades inerentes ao cargo, nos termos do art. 21, da Lei n. 8.935/94. Ao mesmo tempo, tem o antigo detentor do cartório o direito de retirar da unidade todos os emolumentos, representados por dinheiro e créditos futuros existentes, auferidos até o seu último dia de exercício, todos os maquinários, móveis e utensílios de sua propriedade, que guarnecem a unidade”.
Blog Acontece LFG: Qual a diferença entre Tribunal Arbitral e o Tabelião de Notas?
Diego Machado: Não se pode confundir Tribunal Arbitral com Tabelião de Notas. Embora ambos caminhem para a desjudicialização. Ambos são caminhos para a solução das controvérsias sem precisar se recorrer ao Judiciário.
Atualmente, no Tabelião é possível formalizar várias formas de transações. Até mesmo rescisões trabalhistas estão sendo submetidas aos Tabeliães porque é barato e ágil.
A Lei 11.441, 2007, foi um marco histórico. Ela autorizou a lavratura de escritura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual. Isso era feito pelo Judiciário apenas. Hoje pode ser feito, em poucos dias, administrativamente, desde que com a presença de um advogado. O advogado é figura importante para a segurança das partes.
Há uma tendência de se retirar alguns procedimento menos complexos do Judiciário e os colocar dentro das atribuições dos Tabeliães. Isso tem gerado uma menor burocracia e maior agilidade, com segurança jurídica.
O Poder Judiciário é uma instituição séria, competente e importante para o país, que por sinal fiscaliza os Tabeliães, mas deve se preocupar com questões maiores e mais complexas. O que for menos complexo e não precisar da atividade jurisdicional deve ser inserido nas atribuições dos Tabeliães.
A tendência é inserir nas atribuições das Serventias Extrajudiciais todos os procedimentos de jurisdição voluntária.
Para se ter uma ideia disso, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) recentemente autorizou e regulamentou a atividade de mediação e conciliação pelas Serventias Extrajudiciais, os Tabeliães. Basta ler o Provimento 67/CNJ.
Blog Acontece LFG: Quais pessoas podem acessar um Tabelião de Notas?
Diego Machado: Qualquer pessoa. De acordo com o Art. 5º da Lei 8.935/94, nós temos os seguintes titulares de serventias extrajudiciais: tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e oficiais de registro de distribuição.
Sendo que, quanto aos Tabeliães de Notas, eles são de livre escolha pelas partes, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens-objeto do ato ou negócio.
Blog Acontece LFG: Como funciona o Tabelião de Notas?
Diego Machado: O Tabelião, bem como o Registrador (titular de Serventia Extrajudicial), é uma figura sui generis em nosso Direito. Porque do “balcão para fora”, ou seja, para o cidadão, é um serviço público; já para do “balcão para dentro” a administração financeira e administrativa cabe ao titular pessoa física.
Não é órgão público e não pertence à administração pública direta ou indireta. É um particular que colabora, de acordo com o art. 236 da CF. Na verdade, o modelo adotado pelo Brasil, que privatizou a atividade notarial e registral, é muito vantajoso ao país e ao cidadão brasileiro.
Isso porque se presta um serviço público eficiente, fiscalizado pelo competente Poder Judiciário, pela mídia e pela sociedade, em que os custos altos são suportados inteiramente pelos titulares pessoas físicas, aprovados em concurso público. E mais: de tudo que é pago em uma serventia extrajudicial, há vários repasses, valores que são destinados ao Estado. Tais repasses são enviados aos cofres públicos, sem que o Erário precise pagar servidor, gastar com fundo de previdência, com aluguel, papel etc.
As serventias extrajudiciais hoje movimentam de forma eficiente grande parcela do mercado privado no Brasil. Apenas a título de exemplo, conforme Cláudio Marçal Freire, “somente no último ano, os cartórios de protesto recuperaram para entes públicos 52,1% dos títulos apresentados, totalizando R$ 3 bilhões, dos quais R$ 2 bilhões foram reintroduzidos na economia para utilização de governos em prol de serviços públicos.
Já no que diz respeito aos títulos privados, o índice de recuperação chega a 67,9%, recuperando-se dois terços dos créditos inadimplidos, injetando-se na economia outros R$ 18 bilhões nos últimos 12 meses. Com relação às duplicatas, o índice de recuperação está na casa de 65%, sendo esses serviços prestados no Distrito Federal e na maior parte dos estados da federação de forma gratuita, e gratuitamente são atendidas as pesquisas das situações negativas ou positivas de protesto pela internet, pelo site www.protestodetitulos.org.br”.
Blog Acontece LFG: É necessária a presença de um advogado para resolver alguns tipos de casos em um Tabelião de Notas?
Diego Machado: Sim. O advogado é imprescindível para a concretização da Justiça. Não se pode ter apenas agilidade ou se pensar apenas em rapidez sem segurança jurídica, sob pena de termos vários processos judiciais e vários prejuízos mais tarde. É preciso conciliar desburocratização e eficiência, esses são os valores e objetivos principais das Serventias Extrajudiciais. Para alguns atos, como inventário, deve estar presente o advogado.
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