Como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? Confira entrevista exclusiva!

Como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? Confira entrevista exclusiva!

 

Você sabe como funciona um Tabelionato de Notas no Brasil? O modelo, que vem sendo copiado por outros países, tem como garantia a prestação de diversos serviços realizados de forma transparentes, além de metodologias contra a corrupção e possíveis fraudes.

 

Para sanar as dúvidas dos concurseiros sobre as principais atividades de um Tabelionato de Notas, o blog Acontece LFG entrevistou Diego Machado, Tabelião de Notas e de Protesto.

 

Machado, que também é ex-procurador Federal da AGU, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional Seccional do Mato Grosso, doutorando e professor na LFG nas matérias de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, abordou leis e princípios sobre as ações de um Tabelionato de Notas. Confira!

 

Blog Acontece LFG: Quais as principais funções de um Tabelionato de Notas?

 

Diego Machado: Atualmente, os Tabeliães de Notas no Brasil (titulares das Serventias Extrajudiciais) são sinônimos de eficiência e de modernidade, de arrecadação em prol da sociedade e de movimentação de riqueza, fomentando o mercado, especialmente o imobiliário.

 

Sem contar que, diariamente, são combatidas várias espécies de fraude. Há décadas os Tabeliães são importante instrumento de combate à corrupção, particularmente no que diz respeito à prevenção, ou seja, são evitados atos como negativa de lavratura de escrituras que almejam fraudes à lei civil ou o não pagamento de tributos devidos.

 

Recentemente, especialmente no Estado de São Paulo, foi implementado o Selo Digital, ferramenta tecnológica, moderna, que dá mais agilidade, transparência e controle dos atos, evitando desvio de valores. O futuro da atividade extrajudicial é o da informatização.

 

Afirmo, com convicção e com todo respeito aos outros vários serviços prestados em território nacional, mas não há serviço público no Brasil mais eficiente e moderno que os prestados pelos Tabeliães e registradores. Nosso modelo passa a ser copiado por outros países.

 

Aos Tabeliães (ou notários) compete formalizar juridicamente a vontade das partes, intervir nos atos e negócios jurídicos os quais as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade e autenticar fatos. Exclusivamente aos Tabeliães cabe lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

 

E há vários outros atos que podem ser praticados. Esse rol de atribuições tende a aumentar, porque nos Tabelionatos vários problemas do cotidiano podem ser solucionados de forma ágil e, principalmente, com segurança jurídica. Somente nos Tabelionatos há a tão desejada “fé pública notarial”, que garante importante segurança nas transações mobiliárias e imobiliárias.

Blog Acontece LFG: Qual a diferença entre o Cartório de Notas e o Tabelionato de Notas?

 

Diego Machado: Não se fala mais em Cartório. Creio que até Tabelionato esteja incorreto. O certo é falarmos em Tabelião ou Registrador, porque é a pessoa física que é titular, depois de aprovação em concorrido concurso público.

 

O concurso público tem natureza originária, não havendo vínculo de qualquer natureza com o titular anterior. Já há várias decisões judiciais que sedimentam a natureza originária, o que difere de empresa, muito menos pode se falar em sucessão de qualquer espécie:

 

“(…) É certo afirmar que as serventias notariais e de registro não são pessoa jurídica – não são empresa -, logo, não há como enquadrar a nova Tabeliã como sucessora do negócio. A nova serventuária assumiu a função por delegação direta do Estado Poder Judiciário de forma originária. Não há nenhum tipo de sucessão, razão pela qual nula de pleno direito a substituição da parte seja pela ilegitimidade passiva da nova Tabeliã, quanto pela ausência de intimação dos herdeiros do locatário com relação à substituição. (…) 17/05/2018 (TJ-RS – Apelação Cível AC 70076415033 RS (TJ-RS).

 

SERVENTIA CARTORÁRIA – NOVO TITULAR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – SUCESSÃO TRABALHISTA – LEI N. 8.935/94. Para que ocorra sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, é necessária a transferência de unidade econômico-jurídica e ausência de solução de continuidade na prestação de serviços do trabalhador. À luz da Lei n. 8.935/94, cada titular de cartório, ou seu substituto ad hoc é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo tal ônus ser transferido ao novo titular que assumiu a serventia mediante aprovação em concurso público. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais, inclusive no que diz respeito a custeio de pessoal, é de responsabilidade exclusiva do titular da serventia, conforme dispõe o artigo 21 da referida lei. (00205- 2004-108-03-00-0 RO, 5ª Turma).

 

E mais: até a doutrina passa a se pacificar nesse ponto. Como bem esclarece Elaine Berini da Costa Oliveira, em “Regime jurídico dos escreventes e auxiliares dos cartórios extrajudiciais, notariais e de registro” (Revista LTr, São Paulo, v. 70, n. 04, p. 464, abr. 2006): “(…) o antigo detentor do cargo é obrigado a entregar ao novo titular o cartório livre de obrigações locatícias, tarifas de fornecimento de energia, água e telefone, de impostos e taxas em geral, de despesas de consumo e manutenção, de contribuições e custas pertencentes às entidades cujo recolhimento seja obrigatório, de encargos e contribuições trabalhistas e sociais, salários e outros pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço, tendo em vista serem essas responsabilidades inerentes ao cargo, nos termos do art. 21, da Lei n. 8.935/94. Ao mesmo tempo, tem o antigo detentor do cartório o direito de retirar da unidade todos os emolumentos, representados por dinheiro e créditos futuros existentes, auferidos até o seu último dia de exercício, todos os maquinários, móveis e utensílios de sua propriedade, que guarnecem a unidade”.

 

Blog Acontece LFG: Qual a diferença entre Tribunal Arbitral e o Tabelião de Notas?

 

Diego Machado: Não se pode confundir Tribunal Arbitral com Tabelião de Notas. Embora ambos caminhem para a desjudicialização. Ambos são caminhos para a solução das controvérsias sem precisar se recorrer ao Judiciário.

 

Atualmente, no Tabelião é possível formalizar várias formas de transações. Até mesmo rescisões trabalhistas estão sendo submetidas aos Tabeliães porque é barato e ágil.

 

A Lei 11.441, 2007, foi um marco histórico. Ela autorizou a lavratura de escritura de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual. Isso era feito pelo Judiciário apenas. Hoje pode ser feito, em poucos dias, administrativamente, desde que com a presença de um advogado. O advogado é figura importante para a segurança das partes.

 

Há uma tendência de se retirar alguns procedimento menos complexos do Judiciário e os colocar dentro das atribuições dos Tabeliães. Isso tem gerado uma menor burocracia e maior agilidade, com segurança jurídica.

 

O Poder Judiciário é uma instituição séria, competente e importante para o país, que por sinal fiscaliza os Tabeliães, mas deve se preocupar com questões maiores e mais complexas. O que for menos complexo e não precisar da atividade jurisdicional deve ser inserido nas atribuições dos Tabeliães.

 

A tendência é inserir nas atribuições das Serventias Extrajudiciais todos os procedimentos de jurisdição voluntária.

 

Para se ter uma ideia disso, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) recentemente autorizou e regulamentou a atividade de mediação e conciliação pelas Serventias Extrajudiciais, os Tabeliães. Basta ler o Provimento 67/CNJ.

 

 

Blog Acontece LFG: Quais pessoas podem acessar um Tabelião de Notas?

Diego Machado: Qualquer pessoa. De acordo com o Art. 5º da Lei 8.935/94, nós temos os seguintes titulares de serventias extrajudiciais: tabeliães de notas, tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos, tabeliães de protesto de títulos, oficiais de registro de imóveis, oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e oficiais de registro de distribuição.

 

Sendo que, quanto aos Tabeliães de Notas, eles são de livre escolha pelas partes, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens-objeto do ato ou negócio.

Blog Acontece LFG: Como funciona o Tabelião de Notas?

Diego Machado: O Tabelião, bem como o Registrador (titular de Serventia Extrajudicial), é uma figura sui generis em nosso Direito. Porque do “balcão para fora”, ou seja, para o cidadão, é um serviço público; já para do “balcão para dentro” a administração financeira e administrativa cabe ao titular pessoa física.

 

Não é órgão público e não pertence à administração pública direta ou indireta. É um particular que colabora, de acordo com o art. 236 da CF. Na verdade, o modelo adotado pelo Brasil, que privatizou a atividade notarial e registral, é muito vantajoso ao país e ao cidadão brasileiro.

 

Isso porque se presta um serviço público eficiente, fiscalizado pelo competente Poder Judiciário, pela mídia e pela sociedade, em que os custos altos são suportados inteiramente pelos titulares pessoas físicas, aprovados em concurso público. E mais: de tudo que é pago em uma serventia extrajudicial, há vários repasses, valores que são destinados ao Estado. Tais repasses são enviados aos cofres públicos, sem que o Erário precise pagar servidor, gastar com fundo de previdência, com aluguel, papel etc.

 

As serventias extrajudiciais hoje movimentam de forma eficiente grande parcela do mercado privado no Brasil. Apenas a título de exemplo, conforme Cláudio Marçal Freire, “somente no último ano, os cartórios de protesto recuperaram para entes públicos 52,1% dos títulos apresentados, totalizando R$ 3 bilhões, dos quais R$ 2 bilhões foram reintroduzidos na economia para utilização de governos em prol de serviços públicos.

 

Já no que diz respeito aos títulos privados, o índice de recuperação chega a 67,9%, recuperando-se dois terços dos créditos inadimplidos, injetando-se na economia outros R$ 18 bilhões nos últimos 12 meses. Com relação às duplicatas, o índice de recuperação está na casa de 65%, sendo esses serviços prestados no Distrito Federal e na maior parte dos estados da federação de forma gratuita, e gratuitamente são atendidas as pesquisas das situações negativas ou positivas de protesto pela internet, pelo site www.protestodetitulos.org.br”.

Blog Acontece LFG: É necessária a presença de um advogado para resolver alguns tipos de casos em um Tabelião de Notas?

 

Diego Machado: Sim. O advogado é imprescindível para a concretização da Justiça. Não se pode ter apenas agilidade ou se pensar apenas em rapidez sem segurança jurídica, sob pena de termos vários processos judiciais e vários prejuízos mais tarde. É preciso conciliar desburocratização e eficiência, esses são os valores e objetivos principais das Serventias Extrajudiciais. Para alguns atos, como inventário, deve estar presente o advogado.

 

 

 

 

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