Processo Administrativo sob a ótica do Direito Tributário

Processo Administrativo sob a ótica do Direito Tributário

 

Competência tributária é o direito de instituir tributos, concedido pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado como a União, governos estaduais, municípios e Distrito Federal.

 

“Uma vez positivada na constituição, que é o fundamento de validade do tributo, a competência tributária é exercida pelo poder público legislativo, já que é feita por meio de leis”, explica Florence Haret, doutora em direito tributário e professora da LFG.

 


LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

Segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), o lançamento tributário consiste em um procedimento administrativo privativo da autoridade administrativa, que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, para definir o montante e identificar o sujeito passivo.

Art. 142 do CTN – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

“O lançamento tributário é justamente onde se dá a incidência tributária, ou seja, onde se dá a constituição do fato gerador e a constituição da obrigação tributária do crédito tributário. O lançamento tributário institui aquilo que é chamado de tributo em termos concretos, que foi positivado e incidiu em um fato concreto, gerando uma obrigação tributária específica”, comenta Florence.

 

O lançamento tributário divide-se em três espécies de lançamento:

 

 

Lançamento direto, de ofício ou ex officio

 

Amparado pelo artigo 149 do CTN, o lançamento de ofício é feito pela própria autoridade administrativa:

 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 

I – quando a lei assim o determine;

 

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

 

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 


Lançamento por declaração

 

Disposto no artigo 147 do CTN, este modelo acontece quando o contribuinte dá uma declaração para a autoridade administrativa, que faz o lançamento do tributo:

 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 


Lançamento por homologação ou autolançamento

 

Disposto no artigo 150 do CTN, o lançamento por homologação ou autolançamento é quando o contribuinte lança sua própria obrigação. “Nesse caso o contribuinte é quem institui o próprio fato gerador e a sua obrigação”, explica Florence.

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 
“Sob quaisquer desses lançamentos tem-se como consequência que todos eles vão criar uma norma individual e concreta onde eu tenho um fato gerador concreto e uma obrigação tributária individualizada, com sujeito credor, sujeito devedor e quantia devida determinada”, diz a professora.

 

 

AIIM – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Auto de infração e imposição de multa (AIIM) é um instrumento jurídico-fiscal utilizado pela Administração, a fim de levar ao conhecimento do sujeito passivo infrator os atos, situações ou fatos ilícitos que o agente fiscal constatou em sua atividade fiscalizadora.

 

“A autoridade administrativa fiscal vinculada à lei tem o dever de autuar o sujeito quando não acontece o pagamento de um crédito tributário”, explica Florence.

 

A professora explica que o AIIM constitui duas coisas distintas:

 

– Lançamento de Ofício: Institui uma NIC (Norma Individual e Concreta) verificando que o contribuinte não contribuiu devidamente.

 

– Ato Administrativo Sancionatório: Constitui uma NIC em que se verifica a constituição do fato infracional e tem como consequência a imposição de multas de ofício.

 

 

REQUISITOS DO AIIM; NOTIFICAÇÃO E IMPUGNAÇÃO

A professora Florence Haret salienta a importância de se conhecer os elementos essenciais e os requisitos do Auto de Infração porque, caso algum desses elementos não esteja no auto, este será impugnado.

 

“Acontece a impugnação caso não seja especificado, por exemplo, o local, data, hora da lavratura ou então o fato de um determinado Auto de Infração. A autoridade administrativa deve trazer todos os elementos comprovatórios desse acontecimento”, explica Florence.

 

O decreto número 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, explica no artigo 10 os elementos essenciais e requisitos do Auto de Infração:

 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – a descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

 

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PAF

O processo administrativo fiscal regula o procedimento da constituição do crédito tributário e seu julgamento perante as diversas instâncias. É regulado pelo CTN e regulamentado pelos decretos 72.035/72 e 7.574/11.

 

A professora da LFG, Florence Haret, explica que, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 9.784 de 1999, há uma sequência de princípios interpretativos do Processo Administrativo Fiscal que devem ser seguidos.

 

“São eles a legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade/proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, explica.

 

Legalidade: Atuação conforme a lei e o Direito; o princípio da legalidade objetiva exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para preservação da lei. O processo, ao mesmo tempo que ampara o particular, serve também ao interesse público na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração.

 

Finalidade: Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.

 

Motivação: Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.

 

Razoabilidade/proporcionalidade: Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

 

Moralidade: Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

 

Impessoalidade: Vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.

 

Contraditório/Ampla Defesa: Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado, como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.

 

Segurança Jurídica: Vedada aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa sobre situações já consumadas sob a égide da interpretação anterior.

 

Interesse público: Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público.

 

Eficiência: Objetividade no atendimento do interesse público.

 

Publicidade: Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (Comunicação dos Atos).

 

 

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