Modalidades:
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1. cheque administrativo: emitido pelo banco – sacado a favor de terceiros para a liquidação por uma de suas agências.
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2. cheque cruzado: este contém dois traços na transversal e que obriga o banco-sacado a efetuar o pagamento do cheque a um banco, liquidando em conta de titularidade do portador.
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3. cheque para se levar em conta: neste o emitente ou o portador proíbem o pagamento do título em dinheiro.
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4. cheque visado: neste caso, o banco-sacado a pedido do emitente ou do portador legítimo do cheque nominativo não endossado, lança e assina, no verso do título, declaração confirmando a existência dos fundos suficientes para liquidação do título.
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Fonte: Cometti, Marcelo Tadeu. Direito Comercial, Ed. Saraiva,2009, vl. 3, p. 126.
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