Imigração e Deportação: como funcionam no Brasil?

Imigração e Deportação: como funcionam no Brasil?

 

 

Os recentes acontecimentos sobre a agressão e expulsão dos imigrantes venezuelanos que estavam acampados nas proximidades da cidade de Pacaraima, no estado de Roraima, levantam a questão sobre como a imigração e deportação funcionam no país. Além desta situação pontual, o tema sobre as leis que regem tais práticas para os imigrantes é pedido recorrentemente em provas em diversos certames pelo Brasil.

 

Por isso, o blog LFG Acontece conversou com o professor Diego Machado, procurador Federal da AGU, presidente da Sociedade Brasileira de Direito Internacional Seccional do Mato Grosso e professor na LFG nas matérias de Direito Internacional, Direito Comunitário e Direitos Humanos, para que os temas fossem elucidados de forma satisfatória. Confira.

 

 

Blog Acontece LFG: Quais são os requisitos necessários e como funciona o processo para os estrangeiros que desejem viver no Brasil?

 

Diego Machado: Primeiramente, é necessário analisar a questão dos vistos. O visto é um documento que dá ao seu titular a expectativa de ingresso no território nacional. A Lei de Imigração define o visto em seu artigo 6°, como uma expectativa de ingresso.

 

Esse visto atende a quem tem interesse em vir para o Brasil, seja para residir ou passear, salvo algumas hipóteses em que o Brasil celebra acordos bilaterais, em que há a dispensa do visto. Como o Brasil é um país muito diplomático, com bom relacionamento internacional com quase todos os países do mundo, é muito comum nós celebrarmos acordos que dispensem o visto.

 

No entanto, quando o visto for obrigatório, o estrangeiro tem que se deslocar até a embaixada, a um consulado geral, consulado simples ou vice-consulados, para que, por meio destes órgãos do poder executivo, possa obter o visto.

 

Blog Acontece LFG: Quais vistos são emitidos atualmente no Brasil?

 

Diego Machado: O solicitante que pretende ingressar e permanecer em território nacional pode obter um visto de visita, um visto temporário, um visto diplomático, um visto oficial e um visto de cortesia. Vamos supor que o estrangeiro pretenda vir para o Brasil e queira fixar residência por um tempo determinado.

 

Neste caso, ele vai ter que obter um visto temporário. Este visto temporário vai ser concedido ao imigrante que vem ao Brasil com o objetivo de estabelecer residência. Mas preste atenção: o nome deste visto é visto temporário, o que significa que seu requerente pode ter residência por tempo determinado nos termos da lei. O visto temporário tem que ter como finalidade, por exemplo, pesquisa, ensino, extensão acadêmica, tratamento de doença no Brasil, acolhida humanitária, entre muitas outras hipóteses para sua concessão.

 

Outro ponto importante é que algumas situações específicas da nova Lei de Imigração precisam estar bem esclarecidas para o concurseiro. Por exemplo, a questão do residente fronteiriço. O Brasil pode, a fim de facilitar a livre circulação de pessoas, conceder àquele sujeito que resida a um país limítrofe, próximo ao Brasil, a autorização para praticar atos em nosso território, inclusive sem visto.

 

Ainda sob a Lei de Imigração e seu regulamento, há a autorização específica para residência. A residência pode ser autorizada mediante registro do imigrante, do residente fronteiriço ou do visitante que se enquadra em uma das hipóteses dentro da lei.

 

Blog Acontece: E quando é possível a autorização de residência?

Diego Machado: Como falado acima, a residência pode ter como finalidade pesquisa, ensino, extensão acadêmica, tratamento de saúde, acolhida humanitária, estudo-trabalho, férias-trabalho e outras diversas situações. Tudo isso é fiscalizado na prática pela Polícia Federal. Ao ler os artigos 140, 144 e outros que regem a Lei da Imigração na Constituição Federal (CF), o concurseiro encontra a informação sobre ser o estatuto da Polícia Federal a responsável em várias normas infraconstitucionais, bem como funções de Polícia Marítima, Aeroportuária e de fronteira.

 

Uma outra possibilidade é a de o estrangeiro se naturalizar. Se esse estrangeiro adquirir a nacionalidade brasileira como secundária, derivada e que dependa de pedido, trata-se da naturalização. É claro que o pedido de naturalização é muito mais burocrático e demorado, e envolve a Polícia Federal e o Ministério da Justiça por meio de um pedido expresso.

 

 

Blog Acontece LFG: E quanto ao estrangeiro que deseja somente passear no país?

Diego Machado: Neste caso, se ele precisar do visto de visita, com exceção para os casos em que sua apresentação é dispensada, o visto de visita é concedido a quem vem ao Brasil para uma estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência. Essa é a expressão-chave do dispositivo legal.

 

Esse visto de visita de curta duração é concedido, dentro da lei, diante das hipóteses: de turismo, de negócios, de trânsito, para atividades artísticas, esportivas, entre outras hipóteses definidas em regulamento. O mais importante é que esse visto de visita tem várias limitações. Como exemplo, posso citar o estrangeiro que obtém o visto de visita e quer exercer uma atividade remunerada no Brasil.

 

Blog Acontece LFG: Se um estrangeiro casar com um brasileiro automaticamente terá direito de ficar no país?

Diego Machado: Cabe um pouco de prudência para avaliar essa situação. É possível o direito de residência com base na reunião familiar. Ou seja: o estrangeiro tem um filho no Brasil, o estrangeiro casa ou estabelece união estável com brasileiros, entre outras hipóteses, é possível obter o direito de residência.

 

Claro que ele vai ter que requerer essa residência e apresentar documentos necessários e isso hoje está disciplinado pela Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018. Essa portaria disciplina o visto temporário e a autorização de residência para reunião familiar. O visto ou a autorização de residência para reunião familiar é concedido:

● A algum imigrante que tenha um brasileiro sob sua tutela, curatela ou guarda;
● Ao imigrante que seja cônjuge ou companheiro nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
● Ao imigrante que seja filho de brasileiro ou de imigrante já beneficiário da autorização de residência.

 

Blog Acontece LFG: Por favor, explique também sobre pais estrangeiros que tenham filhos no Brasil. Como fica a lei para esses cidadãos?

Diego Machado: Remeto aos concurseiros, novamente, à Portaria Interministerial nº 12, de 13 de junho de 2018. Tanto a Lei de Imigração quanto o regulamento disciplinam este caso. No entanto, esta Portaria Interministerial, acordada entre os Ministros de Estado da Justiça, da Segurança Pública e das Relações Exteriores, dita a situação do imigrante que tem uma relação familiar com algum brasileiro aqui.

 

Blog Acontece LFG: Quais são as leis que regem a imigração?

Diego Machado: Primeiramente, o concurseiro tem que ler a Constituição Federal. Teoricamente, atualmente há um debate muito grande sobre positivismo, naturalismo, a nova pirâmide normativa, valor dos tratados supraconstitucionais, § 4º do Artigo 5º da CF, mas vou ser bem objetivo. O concurseiro tem que ler ao artigo 12 e seguintes, principalmente os incisos e parágrafos. Ao ler o artigo 12, as informações sobre a nova Lei de Imigração (lei 13445/2017). São muitas novidades e está caindo em quase todas as provas. Além disso, é fundamental estudar o regulamento que disciplina esta lei: o decreto 9199/2017.

 

Blog Acontece LFG: Em quais casos a pessoa pode ser deportada?

Diego Machado: É importante ressaltar que somente os estrangeiros podem ser deportados. Não há como expulsar do Brasil um brasileiro, porque seria uma pena de banimento que é vedada pela Constituição Federal. Porém, antes de falar em deportação, vou assegurar para vocês o seguinte: existem algumas medidas, classificadas como medidas de retirada compulsória. A Lei de Imigração, no artigo 178, fala em três medidas de retirada compulsória do estrangeiro: a repatriação, a deportação e a expulsão.

 

A deportação consiste em uma medida decorrente de um procedimento administrativo que gera a retirada compulsória da pessoa de nosso território, que esteja em uma situação migratória irregular. É o estrangeiro irregular, que não tem visto, que está com o visto vencido ou algo do tipo. Esta medida serve ainda aos que possuírem visto de visita e são pegos exercendo atividades remuneradas. É irregular, conforme as nossas leis migratórias. Neste caso, instaura-se um procedimento administrativo que gera a retirada compulsória, a deportação. Esse procedimento administrativo também é instaurado pelo Departamento da Polícia Federal.

 

Há também a extradição. Trata-se de uma retirada compulsória e muitos professores e doutrinadores assim entendem. Só que a nova Lei de Imigração classificou a extradição uma medida de cooperação vinculada à mobilidade, uma questão de alocação legislativa. Está na lei em uma posição diferente, mas não deixa de ser uma medida de retirada compulsória. É uma cooperação bilateral de natureza penal de terceiro nível, pois interfere e afeta a liberdade de locomoção do indivíduo.

 

Blog Acontece: Quais as leis que regem a deportação?

Diego Machado: As mesmas que acabei de citar: tem que ler o Artigo 12. Além disso, a deportação é disciplinada, acima de tudo, de forma específica pela nova Lei de Imigração 13445/2017 e o decreto 9199/2017.

 

 

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