Entenda o desforço direto ou imediato

Entenda o desforço direto ou imediato

 

Você sabe quais são os limites estabelecidos pela lei para defender a sua posse, em caso de eventual invasão? Em regra, a defesa da posse deve ser realizada pela via judicial.

 

Mas o ordenamento jurídico brasileiro admite, em situações excepcionais, que se faça uma defesa extrajudicial da posse, conhecida por autotutela da posse e autorizada pela disposição do parágrafo primeiro do artigo 1.210 do Código Civil.

 

Ele estabelece que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”.

 

Dessa forma, é possível verificar que nosso diploma Civil autoriza a defesa da posse com o uso da própria força, a chamada legítima defesa da posse, nos casos de turbação, ou o desforço direto (ou imediato) nos casos de esbulho possessório.

 

Por conseguinte, a norma permite ao possuidor defender sua posse extrajudicialmente, com suas próprias forças, desde que o faça logo e que os atos de defesa não sejam desproporcionais.

 

É importante ressalvar que o estudo do tema em questão não pode ser separado da base de valores de nossa ordem constitucional, que tutela prioritariamente a dignidade humana, além de dispor acerca da função social da posse e da propriedade – razão pela qual o recurso à própria força, ainda que legal, só deve ser admitido em situações excepcionais e dentro dos limites da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

*Conteúdo produzido pela LFG

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