Os Tribunais do Trabalho frequentemente se deparam com diversas ações nas quais os autores alegam ter sofrido algum tipo de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho. Porém, é comum que haja confusão sobre se ter sofrido um dano moral, assédio moral ou assédio sexual.
Quando falamos em assédio no local de trabalho, nos referimos à conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado.
O assédio constitui uma espécie de dano moral que traz algumas características peculiares.
Entenda os casos:
ASSÉDIO MORAL
Considera-se Assédio Moral a exposição dos trabalhadores a circunstâncias humilhantes, degradantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.
O Assédio Moral é uma forma de violência. É uma patologia da organização do trabalho que toma proporções endêmicas. Infelizmente, ainda não há previsão legal para os empregados do setor privado no Brasil.
Assédio Moral é caracterizado por comportamentos abusivos e humilhantes frequentes, expressos por gestos, palavras e atitudes que prejudiquem a integridade física e mental do empregado. Cobrança de metas abusivas por parte de superiores hierárquicos, apelidos e conotações pejorativas são exemplos comuns de assédio moral.
Para que seja definido como assédio moral, é necessário que ocorra:
• Repetição sistemática;
• Direcionalidade (uma pessoa é sempre a “escolhida”);
• Prolongamento das situações (meses, anos);
• Degradação das condições trabalhistas.
Caracterização do assédio moral:
• Críticas públicas ao trabalhador, tendendo para a humilhação e ridicularização;
• Tratar o trabalhador por um apelido pejorativo;
• Fazer brincadeiras, sarcasmos e piadas envolvendo o assediado;
• Solicitar tarefas abaixo ou acima da qualificação do trabalhador;
• Mandar que o empregado faça tarefas inúteis ou irrealizáveis.
DANO MORAL
Já o Dano Moral acontece quando um indivíduo se sente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por acometimento à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.
Nesse caso, a pessoa lesada deve reunir provas e demonstrar as consequências daquilo em sua vida pessoal e repercussões no trabalho. Ao contrário do assédio, para que seja caracterizado o dano moral não é necessário que haja repetição das ofensas que o caracterizam.
Considera-se que houve dano moral quando algum dos seguintes direitos da personalidade são violados:
• Vida;
• Imagem;
• Privacidade;
• Liberdade (física e intelectual);
• Intimidade;
• Honra;
• Integridade psíquica;
• Autoestima;
• Reputação
Explicação sobre o “Dano” no Código Civil:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho:
• Dispensa injuriosa (por motivo político, religioso, racial, sindical, estado civil, sexo, etc.);
• Desigualdade de tratamento e oportunidades nos termos e condições do emprego;
• Controles tecnológicos discricionários e abusivos;
• Revistas feitas de forma vexatória e por pessoas do sexo oposto;
• Discriminação de pessoas por deficiência física ou doença;
• Revelação desnecessárias de fatos da vida privada no empregado;
• Anúncio de abandono de emprego publicado em jornal.
ASSÉDIO SEXUAL
O assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual o constrangimento é dirigido exclusivamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.
De acordo com o artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, mesmo que afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art. 213).
Segundo pesquisa mundial da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cerca de 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio no trabalho.
Direitos do Assediado
Os direitos do assediado incluem rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral.
Características do Assédio Sexual:
• Superioridade hierárquica do assediador;
• Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;
• Atitudes concretas de represália no caso de recusa;
• Conotação sexual;
Casos típicos de Assédio Sexual:
• Convite para ir a locais sem relação com o trabalho;
• Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos;
• Toques indesejados (abraços prolongados);
• Exibição ou envio de fotos pornográficas;
• Solicitação de caráter sexual;
• Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado;
• Pedidos para que a trabalhadora se vista de forma provocante ou sensual.
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