Série jargões: o que é curatela?

Série jargões: o que é curatela?

Quando um indivíduo – menor ou maior de idade, por diversos motivos, não tem capacidade para administrar seus bens, a curatela de alguém que possa fazê-lo é solicitada. A curatela refere-se ao ato de, gestão, proteção e zelo às pessoas incapazes por perturbações mentais, prodigalidade, ausência e outras situações.

Por seu caráter assistencial, a curatela também está resguardada pelo Direito da Família, sob a luz dos artigos 1774 e 1736 do Código Civil. Além disso, possui cinco características importantes, a saber:

● Tem fins assistenciais;
● Caráter eminentemente publicista (em que o Estado zela pelo interesse dos incapazes);
● É temporária – exceto se a causa da incapacidade se mantiver;
● Necessita da certeza absoluta da incapacidade para sua decretação;
● Tem caráter supletivo de capacidade.

Seu caráter publicista está ligado ao dever do estado em zelar pelos interesses do incapaz. Nesse sentido, os poderes da curatela recaem sobre pessoas capazes e idôneas que são determinadas pelo juiz com o objetivo de exercer um múnus público (obrigação decorrente de acordo ou lei) em nome do curatelado. Essas pessoas são chamadas de curadoras.

Já o caráter supletivo da curatela se aplica quando o curador tem o encargo de representar ou assistir o curatelado, nos casos em que pessoas incapazes não englobados e atendidos pela tutela.

Quem pode solicitar a curatela

A curatela pode ser solicitada por pais, cônjuge ou parente próximo, desde que seja provado a necessidade para o incapaz a ser curatelado. Além disso, na ausência destes indivíduos, o Ministério Público também pode designar um curador para alguém que seja juridicamente incapaz.

Além disso, a curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. A curatela legítima é a que é conferida ao companheiro ou cônjuge (que não seja separado de fato), aos pais, aos descendentes aptos (com preferência aos mais próximos). Esses tipos de proteção estão dispostos no Art. 1781 do Código Civil.

A curatela testamentária é designada pelos pais. Já a curatela dativa é de responsabilidade de pessoas estranhas, quando o curatelado não possuir familiares responsáveis. Há também a temporariedade como característica da curatela. Trata-se da subsistência da incapacidade e da representação legal pelo curador, enquanto a causa de a interdição existir. Desta forma, assim que a incapacidade for cessada, os motivos da interdição desaparecem.

Por fim, a certeza da incapacidade pode ser obtida por intermédio de um processo de interdição, de acordo com os Art.747 e seguintes, do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 747 – Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

A diferença entre curador e tutor

Com sua nomeação sempre supervisionada por um juiz, o curador tem como obrigação a prestação de contas sobre todas as coisas que administrar de seu curatelado, principalmente no que se refere às questões financeiras. Portanto, se não houver a prestação de contas adequada, o curador pode ser substituído por não proteger os interesses e zelar atenciosamente pelo curatelado.

Diferentemente do curador, o tutor é somente um cuidador, que pode ser primário (pai ou mãe) ou secundário quando não há a presença do primário (caso de óbito, ausência ou destituição do poder familiar). O tutor também pode ser designado por um juiz e, igualmente se compromete a zelar pelos direitos e garantias do tutelado.

O curador é um cuidador secundário. Trata-se de um adulto capaz que se responsabiliza, diante de um juiz pela pessoa interditada. É sua responsabilidade também garantir que o curatelado tenha acesso a seus direitos e todas suas garantias fundamentais, ao zelar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditado.

Quem pode ser considerado incapaz

Pode ser considerada incapaz toda e qualquer pessoa – com idade maior de 18 anos que, devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química esteja impossibilitado de gerir e discernir os atos de sua vida civil. De acordo com o Art. 4 do Código Civil, são considerados relativamente incapazes os pródigos, ébrios ou viciados em drogas.

No entanto, desde a Lei 13.146/2015, atualmente a justiça presume a capacidade e não a incapacidade, referente à deficiência e/ou enfermidade para a prática de atos civis. Assim, uma vez provada a incapacidade – total ou parcial, de acordo com o Art. 166, I do Código Civil, os atos praticados por este são considerados nulos, a saber:

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV – não revestir a forma prescrita em lei;
V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Casos em que o curador pode ser substituído

Se a pessoa designada para ser curador de alguém não cumprir com as atribuições necessárias, determinadas judicialmente, ela pode ser substituída, seja por incapacidade, negligência ou ineficiência na função. Entretanto, outro caso comum de substituição é quando o próprio curador pede para se ausentar por doença ou acidente que o impossibilite de cumprir suas funções. Em caso de falecimento, o curador também é substituído.

A prestação de contas de um curador é um relatório apresentado pelo advogado ou defensor público no formato contábil, desenvolvido e encaminhado para o juiz periodicamente. Este relatório contém a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado. Sua periodicidade é estabelecida na sentença de nomeação.

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