O que significa pedir vista dos processos?

Pedir vista: mulher carrega processos

Você sabe o que significa pedir vista?

No mundo jurídico existem milhares de termos técnicos usados pelos profissionais do meio para se comunicar com o juiz e as outras partes ligadas ao processo, tornando os atos processuais bem formais.  

Esses termos são característicos do mundo jurídico e foram apelidados de “juridiquês”, os famosos jargões. 

Falaremos de um deles hoje! 

O que significa “pedir vista”?

Em qualquer processo em andamento, quando um dos julgadores não se sentir apto a dar seu voto, há a permissão para pedir vista do processo a qualquer momento. Desta forma, uma cópia do processo, julgado ou não, poderá ser solicitada mesmo quando eles estiverem sob sigilo.

Como pedir vista dos processos fora do tribunal?

O requerente poderá solicitar vista do processo fora do tribunal, através de pedido por escrito — em duas vias, através de formulário próprio da repartição, que deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal.

Em caso de deferimento de vistas fora do tribunal, o solicitante deverá retirar o processo na repartição competente, devendo ser obedecido o prazo para devolução, conforme estabelecido no despacho que deferiu o pedido de retirada.

Quando não é possível pedir vista?

 O pedido de vista do processo não será concedido:

1. quando, por circunstância relevante, se justificar a permanência do processo neste Tribunal;

2. quando houver no processo documentos originais ou em cópias, arquivos magnéticos ou outros elementos de instrução probatória de difícil restauração;

3. ao advogado que, em outra oportunidade, não devolveu processo no prazo previsto, ainda que o tenha devolvido depois de notificado para tanto;0,

4. quando o processo se encontrar:​

  • em poder do Juiz-Relator;
  • em pauta para julgamento;
  • aguardando a data da realização de sustentação oral requerida;
  • com pedido de vista de Juiz ou de Representante Fiscal;
  • em diligência;

5. já julgado, aguardando publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

6. quando não restar devidamente comprovada a representação processual. 

Princípios relacionados ao ato de pedir vista

Os procedimentos para pedir vista não podem ser motivos para atrasar o regular andamento dos processos, estejam eles em qualquer instância.

Para isso, alguns princípios devem ser observados.

E é deles que falaremos agora! 

Princípio da duração razoável do processo

 A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que:

 “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.    

Ou seja, a Carta Magna assegura que todos os processos, sejam eles judiciais ou administrativos, transcorram no prazo de maior agilidade possível, de modo a garantir que o anseio daquele que fez o requerimento seja efetivamente atendido a tempo e de forma satisfatória.

Exemplos de processos administrativos são aqueles que tramitam no Procon para a resolução de uma demanda que envolvam relações de consumo ou recursos de multa de trânsito, inquéritos policiais, etc.

Ainda nesse sentido, o Código de Processo Civil, dispõe que, os processos judiciais deverão obedecer ao seguinte:

Art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 8º: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Por fim, é preciso ressaltar que o referido princípio vem para resguardar e não prejudicar o requerente. Ou seja, ter um prazo razoável de duração não significa que a demanda tenha que ser resolvida às pressas, sem observar todos os trâmites legais e necessários.  

Afinal, o princípio trata-se de um direito do cidadão em face do Estado, e não o contrário.

Princípio do Acesso à Informação

 O Comitê Jurídico Interamericano da OEA (Comissão Interamericana de Direitos Humanos A Organização dos Estados Americanos) prescreve que:

“O acesso à informação é um direito humano fundamental que estabelece que todos podem acessar a informação detida por órgãos públicos, sujeito somente a exceções limitadas, de acordo com uma sociedade democrática e proporcionais ao interesse que as justifique. Os Estados devem assegurar o respeito ao direito de acesso à informação, adotando legislação apropriada e colocando em prática os meios necessários para a sua implementação”.

 A Constituição federal prevê, ainda, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, que:

“todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”

 É esse também o entendimento majoritário de nossos Tribunais, veja:

“Todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicos, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte, formulando em seu lugar o pedido de acesso à informação, devendo o órgão Jurisdicional intervir apenas nos casos em que, comprovadamente, a autoridade administrativa se recusar ilegalmente a fornecê-la”. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS TJMG. Agravo de Instrumento 10688306004 MG.

Princípio da transparência

Este princípio constitui um pilar essencial à democracia, previsto na Constituição Federal. Tem como objetivo legitimar as ações da Administração Pública com sistemas de redução de distanciamento — aqueles que separam os órgãos públicos dos seus administrados.

Ele se materializa com a publicidade, partição popular, informação e direito de acesso dos cidadãos, devido processo legal e melhorias nas articulações de atuação.

O referido princípio não foi materializado, de forma explícita, na Constituição, mas se concretiza através do princípio da publicidade, disposto no caput art. 37, reforçado pelo art. 5º, nos incisos:

  • XXXIII;
  • XXXIV, b);
  • LXXII.

Portanto, independente da natureza do procedimento, é imprescindível que haja celeridade, informação, publicidade e transparência de modo a resguardar os direitos e garantias do requerente, da forma mais eficiente possível.

No caso do Tribunal de Contas da União

Dentro de um processo, pessoas são denominadas para responsabilidades. Aqui, o responsável é aquele que figura no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens e valores públicos.

Ainda, é o responsável que também cuida para que a União responda e assuma obrigações de ordem pecuniária; se houver extravio, por ter dado a causa perdida e que impacte prejudicialmente ao conjunto de recursos financeiros públicos.

O interessado é quem, em qualquer parte do processo, é reconhecido pelo relator ou tribunal como detentor de razão legítima para intervir no processo.

Ainda assim, os pedidos podem ser indeferidos se existir motivo justo ou ainda se este pedido for feito no dia do julgamento, por exemplo.

Além disso, o indeferimento pode ser apontado se não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou mesmo da retirada de cópias, de acordo com o Art. 289 do Regimento Interno (RI) do Tribunal de Contas da União (TCU), que assim dispõe:

Art. 289. De despacho decisório do Presidente do Tribunal, de presidente de câmara ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 276 cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 183.

§ 1º Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o presidente de câmara ou o relator poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado competente para o julgamento de mérito do processo.

Os pedidos podem ser atendidos por meio do portal do TCU.

Para ter acesso à informação

De acordo com a vigência da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), qualquer pessoa que apresente solicitação de informação por meio legítimo pode obtê-las. 

A ressalva para essa solicitação está relacionada às hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça. Isso pode acontecer se o processo em questão já tiver sido objeto de deliberação pelo TCU, com decisão definitiva ou terminativa.

De acordo com o Art. 578-A do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 1° do Projeto de Lei do Senado n° 211, de 2015, tem-se a seguinte redação:

“Art. 578-A. No julgamento de recurso ou de ação originária em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente o seu voto, poderá ser solicitada vista dos autos pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante pedido devidamente justificado, após no qual o processo será incluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

§ 1º Se os autos não forem devolvidos nos prazos referidos no caput, o presidente do órgão fracionário competente para o julgamento os requisitará para julgamento do recurso ou da ação originária na sessão ordinária subsequente.

§ 2º Após a requisição realizada na forma do § 1º, se o julgador que fez o pedido de vista ainda não se considerar habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.”

Assim, resta claro que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), criou mecanismos para possibilitar que qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, tenha acesso às informações que lhe digam respeito, sem ter que apresentar uma justificativa ou motivo.

Solicitação de vista eletrônica remota

Atualmente, o PJe — Processo Judicial Eletrônico já não é novidade para nenhum profissional do meio jurídico.

O sistema foi desenvolvido pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) juntamente com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e tribunais, de modo a facilitar a consulta e andamento dos processos judiciais em todas as esferas existentes: Justiça dos Estados, Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Militar.

Inicialmente instaurado em 2009, hoje já está presente em praticamente todas as Comarcas e instâncias no país.

Assim, quem precisar pedir vista de um processo por meio de forma eletrônica remota, terá que atender às seguintes condições:

  1. qualificação do solicitante no processo como responsável, interessado ou representante legal no processo;
  2. cadastramento do solicitante no Portal TCU (link para instruções de cadastramento no Portal);
  3. credenciamento do solicitante no e-TCU (identificação do usuário externo, pessoa física, perante servidor do TCU, realizada presencialmente e uma única vez);
  4. esta forma de acesso não está disponível para processos sigilosos ou que contenham informações classificadas como sigilosas, para processos administrativos ou atos de pessoal. Neste caso utiliza-se a vista e cópia presencial.

O pedido de vista presencial

Quando não há possibilidade de concessão de acesso aos autos de forma remota, o acesso pode ser concedido de forma presencial em qualquer unidade do TCU.

Para tanto, o requerente do pedido de vista presencialmente deve entregar uma solicitação protocolada ao Ministro-Relator, deste processo de interesse ou ao titular da Unidade em que se encontre o processo.

Somente para os casos em que o processo já estiver encerrado, a solicitação deve ser feita ao Presidente.

Esta solicitação de vista e cópia feita de forma presencial tem seu atendimento preferencialmente pela forma da entrega da cópia eletrônica do processo armazenada em mídia digital.

Se houver a necessidade de um pedido de vista em papel, o interessado deve ter a autorização expressa e apresentar o comprovante de recolhimento dos custos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), sendo este não necessário para os casos nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da Administração Pública.

As cópias são entregues mediante apresentação de original de comprovante de depósito, que é anexado ao termo de vista e juntado ao processo.

Esperamos que tenha gostado deste texto sobre pedir vista! Que tal conferir também nosso conteúdo sobre suspeição e impedimento ?

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