Série jargões: O que é casamento putativo?

Série jargões: O que é casamento putativo?

Para entender o que é “casamento putativo”, primeiramente, é necessário conhecer o significado da segunda palavra. Afinal, putativo é proveniente do latim e refere-se a imaginar; pensar. Assim, casamento putativo é aquele que diz ser o que não é., no entanto, não basta dizer se tratar de um casamento de mentira. O casamento putativo provém da boa-fé de quem acredita que está casado.

Além disso, pode ser anulado, com seus efeitos válidos até a data da sentença que o invalidou. O fato protege quem foi inocente em acreditar nesta relação, bem como os filhos que vieram a partir dela. Um exemplo palpável de um casamento nesses moldes – quando somente uma das partes agiu inocentemente, é o fato de uma pessoa já ser casada. A bigamia não é permitida no Brasil.

Os efeitos do casamento putativo

Foi no Direito Canônico que o casamento putativo surgiu. Tudo porque, de certa forma, o número de impedimentos matrimoniais, foram criados a partir desta modalidade de direito. Desta forma, quem transgredia regras de casamento, usava da boa-fé para atenuar a pena.

A declaração de putatividade do casamento – por se tratar de um matrimônio nulo, não deveria ter efeito legal. Porém, por entendimento de uma ficção normativa, sua validade é considerada como se houvesse casamento válido.

Justamente por considerar a boa-fé dos cônjuges que o casamento putativo tem sua validade. Assim, consideram a boa-fé de ambos ou de somente um dos cônjuges, esse tipo de matrimônio pode ter como efeitos, para herança, por exemplo, de acordo com o Código Civil (CC):

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Além disso, os efeitos de um casamento putativo podem encontrar na boa-fé de ambos os envolvidos, os seguintes pareceres:

● As convenções antenupciais são válidas até a data da anulação;
● Para o caso de morte de um dos cônjuges, se a dissolução do casamento for decretada depois disso, o outro está apto a ser herdeiro, de acordo com o previsto no Art. 1829, do CC (acima). Assim, a parte viva herdará em sua integralidade – de acordo com o acordo antenupcial, para os casos em que o falecido não tenha descendentes e ascendentes;
● No entanto, se uma das partes vier a falecer depois da anulação, não haverá sucessão de bens do falecido;
● Durante o pacto nupcial, as doações que forem efetivadas não podem ser anuladas. Tudo porque, a boa-fé permanece como critério. Entretanto, se as núpcias forem anuladas por um dos cônjuges, todas as vantagens serão perdidas, de acordo com a obrigação do cumprimento contratual, segundo o Art. 1.564, I e II, do CC.
● Para os filhos, os efeitos são os mesmos citados acima, com o favorecimento da proteção de seus direitos sucessórios e familiares, como por exemplo, para o uso de sobrenome.

Quando o casamento pode ser anulado

Algumas ações, protegidas por lei, permitem que o casamento seja anulado. Confira:

● Apesar de recentemente o casamento ser permitido somente a quem tem mais de 16 anos, se os noivos forem menores de 18 anos, a anulação é possível no prazo de 180 dias. A questão neste caso se apoia na incapacidade de decisão. No entanto, ainda que uma das partes complete a maioridade, dentro dos seis meses a anulação ainda pode ser solicitada.
● Quando a união é realizada civilmente por um juiz de paz não autorizado para trabalhar naquela comarca. O prazo para essa anulação é de dois anos;
● Mesmo com três anos completados de casamento, são quatro os casos que permitem a anulação, a saber:
○ Quando um descobrir muito tarde que o outro não tem honra;
○ Nos casos em que um dos noivos sofrer de defeito físico irremediável;
○ Casos de doença mental grave, sem cura (avaliado por perícia);
○ Nos casos em que uma das partes tenha cometido um crime sem que o outro saiba e, neste meio tempo, tiver sua sentença decretada.
○ O casamento que tiver sido realizado por coação realizada por uma das partes para obrigar a outra a casar-se (prazo de até quatro anos).
● Quando uma das partes não tem discernimento para decidir;
● Entre ascendentes e descendentes;
● Entre pessoas que já forem casadas;
● Casamentos com assassinos de seu cônjuge.

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

Artigos Relacionados

Navegue por categoria

Blog para leitores da Saraiva Educação

Confira artigos sobre livros, desenvolvimento pessoal e de negócios, temas jurídicos e vários outros.