Série jargões: o que é periculum in mora?

Série jargões: o que é periculum in mora?

Uma decisão judicial demorada pode ser afetada negativamente, com dano grave ou de reparação difícil e até mesmo de forma irreparável. Trata-se da morosidade de alguns processos que podem prejudicar as partes envolvidas. No entanto, a alegação de periculum in mora é o pedido para que o magistrado conceda, de forma imediata, uma liminar para o bom andamento do processo.

Periculum in mora significa, literalmente, perigo na demora. Para alegá-lo é necessário a demonstração da existência desse dano jurídico. Juntamente com o fumus boni iuris, a ação é essencial para a proposição de medidas urgentes, como por exemplo, medidas cautelares, antecipação de tutela, entre outros.

O fumus bonis iuris, traduzido como fumaça do bom direito, baseia a solicitação do pedido de perigo na demora, por significar que o direito pleiteado por uma das partes é real e necessário.

Principais requisitos para tutelas de urgência

Dentro do Novo Código de Processo Civil (NCPC), em sua atualização ocorrida em 2015 (com vigência a partir de 2016), a disciplina normativa relativa à Tutela Provisória de Urgência está na Lei federal nº 13.105/2015. Assim, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, devem ser sempre contestados, em acordo com as condições que não resultem em periculum in mora inverso.

O periculum in mora inverso ocorre a partir da con­cretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, ou de difícil reparação, porém desta vez, contra o impetrado (Autoridade judicial contra a qual se requer um habeas corpus, um mandado de segurança ou qualquer outra medida de teor judicial) ou requerido (parte contra a qual é proposta a ação, também é o réu da ação, contra o qual o pedido do autor é apresentado).

No caso de tutela antecipada, por exemplo, a medida provisória de periculum in mora pode ser deferida. Para que isso aconteça é necessário que esta medida provisória assuma um caráter satisfatório de um direito provável – para medida provisória ou preservatória, para o caso de garantia de sentença completa.

Para os dois casos, não é permitido de forma alguma a concessão de tal medida se ela gerar desproporcionalidade em relação ao perigo causado a terceiros e ao demandado.

Concessão da tutela

A tutela provisória de urgência do tipo cautelar, necessita de três requisitos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora como positivos e o periculum in mora inverso, como negativo.

Independentemente de ter sido concedida ou não via liminar, deve comprovar os requisitos e não depender da vontade, imposição de ordem moral, senso de justiça ou mesmo outro caso que seja condicionado ao juiz, na hora do julgamento. A abordagem deve ser sistemática e aprofundada, sob a avaliação de todos os atuais requisitos.

A tutela pode ser também de evidência. Trata-se de uma espécie de tutela provisória que está prevista no Art. 311 do CPC de 2015, para os casos de necessidade de antecipação provisória dos efeitos da decisão final, a saber:

Art. 311 da Lei 13105/15
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A tutela de urgência – antecedente ou incidental, pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar é conservativa e tem em sua razão assegurar e permitir que o direito seja satisfeito. A antecipada é satisfativa, sendo que já o satisfaz.

Fase inicial do pedido de tutela

Em sua fase preliminar, a tutela se inicia com a petição inicial simples. Neste documento é necessário que haja a indicação da lide e seu fundamento. Se a medida adequada for para a tutela antecipada, ocorre a fungibilidade. Trata-se de quando o juiz pode converter a tutela antecipada inadequada em adequada e vice-versa.

O réu é citado para sua contestação no período de cinco dias, com a obrigatoriedade da indicação de provas. Entretanto, se não houver contestação, a confissão ficta será atribuída. Diante da contestação, será observado o procedimento comum.

Fase principal

A fase principal do pedido de tutela se dá quando a medida cautelar é efetivada. Assim, o pedido principal será formulado pelo autor, respeitando o prazo de 30 dias. Após a apresentação do pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou mediação.

De acordo com o Art. 335, NCPC, não havendo a autocomposição, há um prazo de 15 dias para a contestação, sendo:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

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