O sistema de precedentes e o Processo Coletivo

O sistema de precedentes e o Processo Coletivo

O sistema de precedentes e o Processo Coletivo

 

 

Discutir o Processo Coletivo, diante do Código de Processo Civil, é um assunto temeroso. Trata-se, afinal, de algo que envolve, primeiramente, a contrariedade dos interesses de grandes corporações.

 

No entanto, como explica o professor Edilson Vitorelli em videoaula aplicada para a LFG, “os princípios do Processo Coletivo se iniciam, geralmente, em ações pseudoindividuais, mas que, em verdade, pretendem um objeto coletivo – um direito que não é daquele indivíduo apenas, mas sim de uma coletividade”, explica o doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), que atualmente é Procurador da República em Campinas/SP e professor da LFG.

O professor aponta que, normalmente, o maior problema dessas ações é que geram desigualdade. “Além disso, em ações que porventura tenham por objeto a solução de conflito de interesse em uma mesma ação jurídica plurilateral, o tratamento deve ser isonômico para todos os membros do grupo, seja por natureza ou por disposição da lei”, complementa o professor.

Art. 926 e 927 do CDC e os precedentes obrigatórios

Em caput do Art. 926 e cinco incisos do Art. 927 do CPC, as fontes da expansão de precedentes obrigatórios, dizem que:

Caput:
“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.

Os cinco incisos do Art. 927 complementam:

O sistema de precedentes
· I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
· II – os enunciados da súmula vinculante;
· III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
· IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
· V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. 

 

Com a leitura dos cinco incisos, fica claro que existem outras fontes para o sistema de precedentes. Segundo Vitorelli, uma das novidades é o uso do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e também da Renúncia ao Direito Reverso (RDR) por parte de todos os tribunais, que podem produzir precedentes obrigatórios.

Um bom exemplo, segundo o professor, é o caso do precedente estadual. “O Tribunal de São Paulo já conta com 17 RDRs nesses dois anos de vigor do CDC. Nem todos foram julgados ainda, no entanto, em algum momento, serão 17 novos precedentes válidos apenas para os juízes do Estado de São Paulo”, comenta. Vitorelli acrescenta que, além dos incisos presentes no Art. 927, haveria ainda um sexto inciso, com base em decisões do STF – de Recurso Extraordinário, com repercussão geral. “Essas decisões, embora não elencadas, nos cinco incisos do 927 também geram o mesmo efeito vinculante ao longo do CPC”, complementa.

Precedentes e direitos individuais

Para o processo coletivo é importante atentar para o sistema de precedentes, uma vez que, em via de regra, esses tratam de direitos individuais homogêneos. “São litigados individualmente, mas por diversas pessoas, pois envolve muita gente naquele conflito”, explica o professor. Trata-se de situações em que há um litígio que é coletivo, embora muitas vezes o processo daquele litígio acabe sendo individual. É importante ressaltar que litígio e processo são duas coisas diferentes. “Você pode ter um litígio coletivo do qual decorre um processo coletivo, bem como um litígio coletivo do qual decorre um processo individual. São coisas que não se agregam uma a outra”, explica.

No sistema de precedentes, o código trata o processo coletivo e o individual da mesma maneira. “Isso significa que toda vez que você estiver formando um precedente, vai suspender os processos individuais ou coletivos. Quando este for formado, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos”, diz Vitorelli.

Segundo Vitorelli, ao tratar precedentes individuais e coletivos da mesma forma, o problema é que a noção de que o pano de fundo pode não ser o mesmo. “Os indivíduos estão ali defendendo seus próprios direitos. Estão trazendo, portanto, questões que interessam a si mesmos e não questões que interessam ao grupo. Assim, se um precedente for formado, a partir de questões individuais e depois aplicado no processo coletivo, as chances de prejudicar o grupo são grandes, pois os interesses do grupo não foram devidamente considerados na formação do precedente”, complementa.

No entanto, em uma visão hipotética para esse agrupamento e junção de esforços para que o processo seja conquistado, para obter o precedente a seu favor, o estímulo racional que eles têm é para investir muito menos do que o réu, porque o réu que ganhar de um, ganhará de todos.

“Isso significa que o réu vai contratar os melhores advogados, comprar pareceres, investir no processo, em perícia, em provas, enquanto esses coitados, não vão fazer nada disso”, explica.

A fim de consertar as arestas assimétricas desses dois exemplos, o CPC recorre ao Ministério Público e ao amicus curiae, termo de origem latina que representa uma pessoa, entidade ou órgão, que tenha interesse em uma questão jurídica de posse do Poder Judiciário. “Por esse motivo, acredito que de acordo com o proposto, os réus e grandes litigantes se organizem a fim de tirar vantagem desta situação”, afirma.

Participação, representação e o Art. 94

De acordo com o professor, um outro problema envolve o balanceamento entre o que é participação e o que é representação. Atualmente, o Processo Coletivo brasileiro é conduzido à revelia da sociedade. Os legitimados coletivos não têm uma cultura de participação do grupo. “A única previsão do CPC sobre a participação do grupo no processo coletivo é o Art. 94. Ao meu ver, o Art. 94 tem problemas como, por exemplo, a participação no processo e a legitimação da decisão coletiva, a participação como elemento central do devido processo legal (day in court) e a falácia da participação pelo processo”.

Assim, tem-se:

· CDC, art. 94: proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízos de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

“É de uma inutilidade atroz, pois ninguém publica esse edital e, além disso, se fosse publicado, ninguém o leria. Ainda: se o lesse, não viriam para o processo. Você tem o processo conduzido pelo MP, conduzido por uma associação. Para que que você, indivíduo, querer ser litisconsorte desse negócio, você está alcançado pela Coisa Julgada”, explica. Se você não for litisconsorte, você não está alcançado e pode propor ação individual depois. “A minha conclusão é que faltam no Brasil disposições que sejam adequadas para resolver esse problema do equilíbrio entre a participação e a atividade representativa na substituição que o legitimado coletivo exerce”, finaliza Vitorelli.

 

 

 

 

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