Como é a aplicação da lei penal militar

Como é a aplicação da lei penal militar

 

Muitos candidatos são surpreendidos quando constatam que alguns editais cobram conhecimento sobre Direito Penal Militar (DPM). Alguns nunca tiveram essa disciplina e ficam perdidos na hora de organizar os estudos da matéria para as provas de concurso público.

 

Para ajudar os concurseiros, Rodrigo Gonçalves, professor da LFG de Noções de Direito Penal Militar, dá algumas dicas de temas que podem cair nos certames.

 

Segundo o professor, alguns concurseiros nunca viram ou sequer abriram o Código Penal Militar (CPM) para conhecer regras do DPM. Em aula sobre a Aplicação da Lei Penal Militar, no canal no YouTube, ele destacou alguns dos princípios da legislação e as diferenças em relação ao Código Penal comum.

 

O DPM é a área do direito relacionada à legislação das Forças Armadas. Esse ramo alcança tanto os militares federais (os integrantes das Forças Armadas, Exército Brasileiro, Marinha de Guerra e Força Aérea Brasileira) e os estaduais (os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares).

 

Para Gonçalves, o DPM é muito tranquilo e semelhante ao Direito Penal comum. Porém, ele destaca que alguns princípios são diferentes pela finalidade da legislação e época em que o texto foi redigido.

 

As normas do DPM estão contidas no CPM, instituído em outubro de 1969 pelo Decreto-Lei nº 1.001/1969. A legislação é apresentada em duas partes. A geral está em um livro único, que traz toda a sua teoria. Já a parte especial está contemplada em duas obras, sendo que uma delas aborda os crimes militares em tempo de paz e a outra dos delitos em época de guerra.

 

Gonçalves chama a atenção dos concurseiros para dois termos importantes no CPM que podem ser cobrados nas provas de concurso público. São “ministérios” e “assemelhado”. Quando foi escrito em 1969, havia três ministérios militares: Marinha, Exército e Aeronáutica. Em 1999, o Brasil passou a ter o ministério da Defesa, um único órgão com os três comandos.

 

Um outro termo que aparece em várias partes do CPM é “assemelhado”, que não é mais aplicado desde 1947. A expressão era utilizada para se referir ao servidor civil, vinculado ao comando militar ou antigo Ministério Militar, que estava sujeito às disciplinas militares.

 

“Esse civil era assemelhado ao militar. Não pegava armas. Não era militar, mas estava sujeito à disciplina militar”, explica o professor, aconselhando concurseiros a estudarem esses dois conceitos. Ele avisa que, às vezes, aparecem questões indagando se o militar estava na ativa ou era assemelhado. “Então já dá para excluir o termo ‘assemelhado’ e resolver a questão”, indica Gonçalves.

 

 

Regras do Código Penal Militar

 

Veja a seguir algumas regras para aplicação do CPM, apresentadas pelo professor Gonçalves, que podem ser exigidas pelas bancas de concursos públicos:

 

 

• Princípio da legalidade e da anterioridade

 

É muito semelhante ao que estabelece o Código Penal comum. O artigo 1º do CPM diz que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

 

Já no artigo 2º, o professor constata diferenças entre as duas legislações. O dispositivo expressa: “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil”.

 

O mesmo artigo 2º do CPM ilustra, no inciso 1º, o princípio da retroatividade de lei mais benigna: “A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível”.

 

De acordo com o professor, em caso da entrada de uma lei em vigor, é necessário fazer comparações com a anterior. Só será possível retroagir se a lei for mais benéfica para o agente. Do contrário, segue o princípio da retroatividade da lei penal.

 

 

• Medidas de segurança

 

A medida de segurança para o DPM, na avaliação do professor Gonçalves, será aquela que foi fixada na sentença. “Essa é a regra.

 

Mas há uma exceção: podendo ser aplicada se for divergente a que estiver em vigor no momento da execução. Por muitas vezes, é fixada uma sentença e tem um lapso temporal para a execução da pena”, diz ele.

 

 

• Lei excepcional ou temporária

 

A regra aplicada pelo CPM é a mesma do Direito Penal comum. Conforme o artigo 4º, “a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”.

 

Para melhor entendimento sobre a aplicação das duas leis, Gonçalves cita os crimes militares estabelecidos pelo CPM para períodos de paz e de guerra. Como não há ocorrências de guerras no Brasil, essa parte do código não está em vigor.

 

Se o Brasil declarar guerra, esse dispositivo será acionado. Assim, a lei é excepcional porque entra em vigor a partir do início da guerra, mas não tem uma data específica para o fim. Pode durar, meses, anos e décadas.

 

Com relação à lei temporária, um exemplo foi a regulamentação criada para a Copa do Mundo sediada no país em 2014.

 

Havia data prevista para entrada em vigor da lei e seu término. Seu objetivo era tipificar condutas que violam as regras da Federação Internacional de Futebol (Fifa) durante os jogos.

 

• Lei penal em branco

 

A lei penal em branco, aplicada no Direito Penal comum, é aquela que precisa de um complemento para que esteja completa dentro do seu ordenamento.

 

No Direito Penal Militar é igual. Há situações em que a definição da conduta precisa de complemento para ser materializada.

 

A doutrina divide a lei em branco em dois tipos: no sentidos lato (ou homogêneo) e estrito (ou heterogêneo). Veja a seguir a definição de ambos:

 

1- Lei branca no sentido lato ou homogêneo: quer dizer que o complemento vem da própria lei. Tem uma lei que define a conduta, mas é necessário um complemento para o seu entendimento.

 

O professor cita como exemplo o artigo 301 do CPM que define o crime de desobediência: “desobedecer a ordem legal de autoridade militar: pena – detenção, até seis meses”.

 

A recomendação de Gonçalves é olhar o artigo 22 do CPM para encontrar a definição de autoridade militar que é a seguinte:

 

“É considerada militar, para efeito da aplicação deste código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar”

 

Na visão do professor o DM amplia esse conceito, pois afirma que que todos os que estão os incorporados à Força, seja Forças Armadas ou Força Auxiliar, é autoridade militar. Para que não haja dúvida se será usada a definição do Direito Administrativo ou do Penal, o próprio DPM traz essa orientação.

 

2- Lei branca no sentido estrito ou heterogênea: também necessita de ajuste ou complemento. Porém, esse complemento não está em lei, mas sim em outra classificação como no artigo 290 do CPM, que trata do crime de drogas:

 

“Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

 

De acordo com Gonçalves, nesse caso o complemento é a definição de qual é essa substância entorpecente, sem deixar essa questão para doutrina ou autoridade de polícia judiciária.

 

Essa definição, de acordo com o professor, é importante para que não haja dúvida e fixá-la por outros meios. Para não deixar dúvidas, uma portaria do Ministério da Saúde trata desse assunto, pois cataloga quais são as substâncias entorpecentes.

 

Os concurseiros podem conferir outras dicas do professor Rodrigues Gonçalves sobre Direito Penal Militar sua videoaula aqui.

 

 

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