Relação do estagiário com a Previdência Social

Relação do estagiário com a Previdência Social

 

*Hermes Arrais Alencar*

 

Você sabe o que se comemora no dia 18 de agosto? Se respondeu “Dia do Estagiário” acertou! É o dia dos famosos “memes” comemorativos nas redes sociais, tais como: “Pro dia ficar melhor… ponha a culpa no estagiário!”.

Além das inúmeras brincadeiras, busca-se também sensibilizar a enorme valia da realização de estágio por ser ótima oportunidade para o estudante adquirir experiência e tornar-se bom profissional.

Essa data foi eleita por ser o dia que houve a publicação do Decreto nº 87.497/82, que regulamentou a Lei nº 6.494, de 1977, dispondo sobre o estágio em prol de estudantes de ensino superior, profissionalizante, médio e de supletivo. A Lei 6.494, de 1977, foi revogada em 2008 pela Lei nº 11.788, que disciplina atualmente o estágio.

Segundo a Lei 11.788, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Modalidades de estágio 

O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Considera-se estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder dois anos. A exceção é quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Relação do estagiário com a previdência pela lei atual


No entanto, o recebimento de auxílio-financeiro (bolsa) pelo estagiário não o torna segurado obrigatório da Previdência Social, por conseguinte, como regra, o tempo de estágio não terá valia para efeito de aposentadoria, e não terá direito a:

 

salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente e seus dependentes não terão direito à pensão por morte, em caso de falecimento do estagiário, nem mesmo ao auxílio-reclusão, caso venha a ser preso.

A Lei 11.788 traz a previsão apenas de filiação facultativa do estagiário ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante pagamento de contribuição previdenciária prevista no art. 21 da Lei 8212, de 1991.

Assim, a regra é a ausência de proteção previdenciária ao estagiário, salvo se ele, por ato próprio, resolver efetivar o pagamento mensal da contribuição à previdência com base na alíquota de 20%. É possível escolher a base de cálculo desde um salário mínimo até o teto máximo contributivo.

 

Para ter direito à contagem de tempo para fins de aposentadoria e algumas prestações previdenciárias (salário-maternidade e auxílio-doença), o estagiário deverá efetivar pagamento de contribuição como segurado facultativo, que na atualidade requer o desembolso mensal de valor entre o mínimo de R$190,80 (20% de R$954,00, salário mínimo) até o máximo de R$1.129,16 (20% de R$5.645,80, teto máximo contributivo), com a codificação 1406.

Há, ainda, a possibilidade de pagar contribuição com base em alíquota inferior, de 11%, sobre a base de cálculo fixa de um salário mínimo, ou seja, contribuição mensal de R$104,94, com a codificação 1473.

 

No entanto, o tempo contribuído com base nessa alíquota inferior (de 11%) não permitirá a contagem para usufruir no futuro o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e nem mesmo é admitida a contagem recíproca.

 

Ou seja, se a pessoa for aprovada posteriormente em concurso público não poderá migrar o tempo contribuído ao RGPS com a codificação 1473 ao Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos (salvo se complementar a contribuições mensais de 11% para 20%, com acréscimo de juros de mora, na forma do §3º do art. 21 da Lei 8212, de 1991).

Dica aos concurseiros 

É oportuno lembrar aos concurseiros que os examinadores costumam exigir essa informação em certames públicos, para ilustrar, observe-se a questão formulada em 2017 pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), aos candidatos para o cargo de Analista de Controle Externo – Auditoria de Contas Públicas:

Assertiva: o estagiário maior de 16 anos de idade que receba bolsa de estudos da empresa concedente do estágio será considerado segurado obrigatório do regime geral da previdência social (RGPS). Certo ou Errado?

O querido leitor constata pela leitura deste artigo, que a resposta à questão é “errado” (art. 12, §2º, da Lei 11.788, de 2008). Outro dado importante para fins de concurso público é o fato de o Decreto 3048, de 1999, capitular o estagiário como “segurado obrigatório” sempre que houver a constatação de a prestação de serviços à empresa estiver em “desacordo” com a Lei 11.788, de 2008.

Constatada a irregularidade, o decreto determina o enquadramento do estagiário como empregado junto à previdência (art. 9º, I, letra “h”, do Decreto 3.048, de 1999).

A Escola de Administração Fazendária (ESAF), no ano de 2012, exigiu na prova para provimento do cargo de Analista Tributário da Receita Federal justamente o conhecimento dessa exceção contida no Decreto 3.048 na alternativa “e”:

É segurado facultativo da Previdência Social:
 

 a) a pessoa física que explora atividade agropecuária, em área superior a quatro módulos fiscais.
 

 b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo.
 

 c) o ministro de confissão religiosa.
   

 d) a dona-de-casa, o síndico de condomínio não remunerado, o estudante e outros aludidos em lei ou em regulamento.
 

 e) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Como visto, a alternativa “e” está incorreta por contemplar hipótese de filiação obrigatória (“em desacordo”). A resposta correta ao enunciado é a letra “d”.

 
Mudanças propostas por Projeto de Lei

 
Por fim, mas não menos importante, registre-se que esse cenário envolvendo o estagiário e a Previdência poderá sofrer alteração legislativa, uma vez que apresentado projeto de lei iniciado no Senado.

Trata-se do PLS 93/2017, cujo intento é o de tornar segurado obrigatório o estagiário que receba bolsa ou outra forma de contraprestação, mediante pagamento de alíquota diminuta, de apenas 5% sobre a base de cálculo fixa de um salário mínimo (R$47,70 = 5% de R$954,00).

O PLS 93/2017 classifica o estagiário como contribuinte individual e estipula que somente farão jus ao auxílio-doença e ao auxílio-acidente (não se contempla a concessão de salário-maternidade e nem mesmo prevê a possibilidade a contagem recíproca desse tempo contributivo).

Atenção! O PLS 93/2017 trata-se de projeto de lei que na eventualidade de ser aprovado no Senado ainda terá de percorrer a Câmara dos Deputados para depois seguir para a sanção (ou veto) presidencial.

 

Bons estudos e sucesso!

*Hermes Arrais Alencar é mestre em Direito Previdenciário, Procurador Federal da Procuradoria-Geral Federal, órgão integrante da Advocacia-Geral da União (AGU) em São Paulo, autor de diversos livros, além de professor da pós-graduação e de cursos preparatórios para concurso público da LFG.

 

 

 

Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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