Entenda a competência da Justiça Federal

Entenda a competência da Justiça Federal

 

A competência da Justiça Federal está prevista nos arts. 108 e 109 da CF/88 e, sua competência originária, em matéria processual penal, é julgar os crimes em que estejam envolvidos bens ou interesses da União.

 

Estão excluídas desta categoria as contravenções, em razão de própria previsão legal contida no art. 109, IV do CPP e da Súmula n. 38 do STJ, cabendo, portanto, as contravenções, à competência da Justiça Estadual Comum.

 

Expressamente contemplado na Constituição Federal, portanto, o art. 108 cuida da competência dos Tribunais Regionais Federais – TRFs, enquanto o art. 109 trata da competência dos juízes federais.

 

Para analisar a questão, necessário transcrever na íntegra o agora estudado art. 109 da CF/88:

 

Art. 109 – Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

 

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

 

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

 

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

 

V – A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

 

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

 

VII – os “habeas-corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

 

VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

 

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

 

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

 

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

 

§ 1º – As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

 

§ 2º – As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

 

§ 3º – Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

 

§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

 

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

 

 

POLÍCIA FEDERAL

 

De acordo com o art. 144 da Constituição Federal, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. No entanto, investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal como operações contra tráfico de drogas, armas, contrabando e combate a crimes financeiros. Tal atribuição é definida pela Lei 10.446/2002, que foi alterada pela lei 13.124/2015.

 

Estabelece tal legislação que, havendo repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade das Policiais civis e militares, proceder a investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

 

I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

 

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); 

 

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte;

 

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

 

V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

 

VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

 

Para finalizar, a Lei também prevê que o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

 

 

Paulo Sumariva é professor da Rede LFG nas áreas de Direito Penal, Processo Penal, Legislação Penal Especial e Criminologia. É Mestre e Doutor em Direito Público e Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo.

 

 

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