Entenda a diferença entre Assédio Moral, Dano Moral e Assédio Sexual

Entenda a diferença entre Assédio Moral, Dano Moral e Assédio Sexual

 

Os Tribunais do Trabalho frequentemente se deparam com diversas ações nas quais os autores alegam ter sofrido algum tipo de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho. Porém, é comum que haja confusão sobre se ter sofrido um dano moral, assédio moral ou assédio sexual.

 

Quando falamos em assédio no local de trabalho, nos referimos à conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado.

 

O assédio constitui uma espécie de dano moral que traz algumas características peculiares.

 

Entenda os casos:

 

 

ASSÉDIO MORAL

 

Considera-se Assédio Moral a exposição dos trabalhadores a circunstâncias humilhantes, degradantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

 

O Assédio Moral é uma forma de violência. É uma patologia da organização do trabalho que toma proporções endêmicas. Infelizmente, ainda não há previsão legal para os empregados do setor privado no Brasil.

 

Assédio Moral é caracterizado por comportamentos abusivos e humilhantes frequentes, expressos por gestos, palavras e atitudes que prejudiquem a integridade física e mental do empregado. Cobrança de metas abusivas por parte de superiores hierárquicos, apelidos e conotações pejorativas são exemplos comuns de assédio moral.

 

Para que seja definido como assédio moral, é necessário que ocorra:

 

• Repetição sistemática;

 

• Direcionalidade (uma pessoa é sempre a “escolhida”);

 

• Prolongamento das situações (meses, anos);

 

• Degradação das condições trabalhistas.

 

 

Caracterização do assédio moral:

 

• Críticas públicas ao trabalhador, tendendo para a humilhação e ridicularização;

 

• Tratar o trabalhador por um apelido pejorativo;

 

• Fazer brincadeiras, sarcasmos e piadas envolvendo o assediado;

 

• Solicitar tarefas abaixo ou acima da qualificação do trabalhador;

 

• Mandar que o empregado faça tarefas inúteis ou irrealizáveis.

 

 

DANO MORAL

 

Já o Dano Moral acontece quando um indivíduo se sente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por acometimento à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.

 

Nesse caso, a pessoa lesada deve reunir provas e demonstrar as consequências daquilo em sua vida pessoal e repercussões no trabalho. Ao contrário do assédio, para que seja caracterizado o dano moral não é necessário que haja repetição das ofensas que o caracterizam.

 

Considera-se que houve dano moral quando algum dos seguintes direitos da personalidade são violados:

 

• Vida;

 

• Imagem;

 

• Privacidade;

 

• Liberdade (física e intelectual);

 

• Intimidade;

 

• Honra;

 

• Integridade psíquica;

 

• Autoestima;

 

• Reputação

 

 

Explicação sobre o “Dano” no Código Civil:

 

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho:

 

• Dispensa injuriosa (por motivo político, religioso, racial, sindical, estado civil, sexo, etc.);

 

• Desigualdade de tratamento e oportunidades nos termos e condições do emprego;

 

• Controles tecnológicos discricionários e abusivos;

 

• Revistas feitas de forma vexatória e por pessoas do sexo oposto;

 

• Discriminação de pessoas por deficiência física ou doença;

 

• Revelação desnecessárias de fatos da vida privada no empregado;

 

• Anúncio de abandono de emprego publicado em jornal.

 

 

ASSÉDIO SEXUAL

 

O assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual o constrangimento é dirigido exclusivamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.

 

De acordo com o artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, mesmo que afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art. 213).

 

Segundo pesquisa mundial da OIT (Organização Internacional do Trabalho), cerca de 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio no trabalho.

 

Direitos do Assediado

 

Os direitos do assediado incluem rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral.

 

Características do Assédio Sexual:

 

• Superioridade hierárquica do assediador;

 

• Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;

 

• Atitudes concretas de represália no caso de recusa;

 

• Conotação sexual;

 

 

Casos típicos de Assédio Sexual:

 

• Convite para ir a locais sem relação com o trabalho;

 

• Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos;

 

• Toques indesejados (abraços prolongados);

 

• Exibição ou envio de fotos pornográficas;

 

• Solicitação de caráter sexual;

 

• Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado;

 

• Pedidos para que a trabalhadora se vista de forma provocante ou sensual.

 

 

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