Competência no Processo Penal

Competência no Processo Penal

 Por Thaize de Carvalho Correia

 

No sistema processual penal acusatório a jurisdição é mais do que um poder estatal, sendo considerada uma garantia fundamental do cidadão a ser submetido a um conjunto de regras predefinidas, destinadas a produzir a norma individual, observando os preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico.

 

Ao livrar o cidadão de arbitrariedades, pode-se considerar que essa função atribuída a um terceiro imparcial, subordina aos juízes, que não podem agir conforme suas preferências, implica, por tanto, em um poder e ao mesmo tempo em um contra-poder.

 

Ao diferenciar jurisdição em sentido lato e em sentido estrito, Luigi Ferrajoli defende que a primeira é exigida em qualquer tipo de processo: inquisitório e acusatório. É a ideia de um órgão público exercendo o poder de punir; já a subordinação em sentido estrito, por sua vez, supõe a forma acusatória de processo, com uma acusação lastreada em um conjunto probatório contraditado ou contraditável objetivamente, sendo este último o modelo eleito pela nova ordem constitucional brasileira a partir de 1988.

 

É a jurisdição em sentido estrito que legitima o atuar penal, ao criar mecanismos que efetivem a imunidade do cidadão inocente da punição arbitrária, pois não se pode punir só porque isso satisfaz a vontade ou o interesse da maioria. Não se julga segundo interesses da maioria, pois: “quando sinto a mão do poder pesando em minha fronte, pouco me importa saber quem me oprime, e não me sinto mais disposto a enfiar a cabeça debaixo do jugo porque um milhão de braços o oferecem a mim.” (Alexis de Tocqueville, 2000, P. 26).

 

Estabelecida a necessária premissa, importa recordar que a jurisdição é exercida por meio do processo, esse conjunto de atos e de relações que se destinam a produzir a norma individual aplicável ao caso concreto.

 

Propiciando conhecer essas regras do jogo processual democrático é que se situa a matéria competência, essa distribuição do poder jurisdicional baseada em critérios material, territorial e em razão da função que algumas pessoas exercem. O tema é poroso e extenso, pois muitas são as regras e também várias são as exceções que as modificam. Por isso, conhecer a competência processual penal é uma preocupação que merece empenho, já que se trata de um tema recorrente, controvertido e em constante mudança.

 

Repartir o poder jurisdicional em razão da matéria nos remete a conhecida divisão entre Justiça Comum e Justiça Especial, sendo esta composta pela Justiça Eleitoral e Militar e aquela pela Justiça Federal e Estadual.

 

Sabe-se, ainda, que as regras de competência da Justiça Comum Federal encontra-se taxativamente prevista no artigo 109 da Constituição Federal, porém a subsunção dos fatos à tais regras depende do entendimento dos Tribunais diante da vagueza de alguns de seus dispositivos, a exemplo do enquadramento do que é ou não de interesse da União, de suas Autarquias e de suas Empresas, vez que o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, entende que para haver atração da Justiça Federal o dano deve ser direto a uma dessas pessoas, não bastando, assim, que o evento delituoso ocorra dentro de uma agência da Caixa Econômica ou dos Correios, por exemplo.

 

Outras situações, apesar da clareza do ordenamento, encontram interpretações controvertidas nos tribunais superiores. Um exemplo é a competência territorial se tratando de crime de homicídio (doloso e culposo).

 

O artigo 70 do CPP é claro ao fixar que o processo penal deve tramitar no local onde o crime foi consumado, logo, se alguém é baleado na cidade de Florianópolis e vem a óbito da cidade de Salvador, a comarca onde o processo deveria ser instaurado, por óbvio, seria Salvador.

 

Porém, adotando a teoria do esboço do resultado, o STJ e o STF entendem que a competência é da comarca de Florianópolis, onde o crime foi executado e deveria ter sido consumado, sob o argumento de que ali é o melhor local para se colher a prova e se responder à sociedade, já que as testemunhas estão naquela cidade e é também ali que ocorreu o abalo social.

 

Por mais coerentes que sejam os argumentos, críticas se edificam contra essa interpretação, pois o Poder Judiciário estaria revogando dispositivo legal e criando outro, tarefa do Poder Legislativo, o que violaria a tão delicada e democrática separação dos poderes.

 

 

INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA

Outro tema palpitante em matéria de Justiça Federal é o chamado Incidente de Deslocamento de Competência-IDC, previsto no inciso V-A c/c § 5º do artigo 109 da CF. É a chamada federalização processual, ocorrendo em caso de grave violação de direitos humanos por crimes previstos em documentos internacionais que o Brasil é signatário. Observe que o processo originariamente é instaurado na Justiça Estadual e, presentes os requisitos citados aliados a irregularidades no andamento processual, o Procurador Geral da República solicita ao Superior Tribunal de Justiça o deslocamento para a Justiça Federal.

 

Exemplo recente de IDC envolve o caso conhecido como chacina do Cabula, quando a polícia militar executou diversos jovens negros em um bairro da cidade de Salvador/BA e o juízo da Vara do Tribunal Júri, em uma sentença inusitada e rapidamente proferida, absolveu sumariamente os acusados sob o argumento de legítima defesa, fazendo ser instaurado o IDC n. 10, pendente de julgamento.

 

 

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO

Assunto também muito atual sobre a matéria é a chamada competência por prerrogativa de foro. Com o advento da operação Lava Jato a chamada Justiça Política voltou a ser tema de debate, pois muitos cidadãos com cargos políticos passaram a ser alvo de acusações criminais. Por força da Constituição Federal esses agentes devem ser processados originariamente em órgãos colegiados, independente de quando praticaram os ilícitos, uma vez investidos no cargo político devem ser julgados por aquele órgão coletivo.

 

Assim, um cidadão que não exerça qualquer cargo que atraia a competência funcional pode vir a ser julgado por um órgão colegiado. Exemplifica-se para melhor ilustrar. João é padeiro e comete um estelionato. Antes do julgamento, João é eleito deputado federal. Além do cargo, João passa a ter prerrogativa de foro, devendo agora ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, inciso I, alinea “b”). Ou seja, o momento da prática do ilícito não conta para o julgamento perante o órgão colegiado.

 

Sobre o tema, tramita no Congresso Nacional a PEC 10/2013, de autoria do senador Alvaro Dias (PV-PR), que se destina a restringir a prerrogativa de foro para o presidente da República e para os presidentes do Supremo Tribunal Federal, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

 

O texto, aprovado em maio de 2017, é o substitutivo apresentado pelo relator da proposta, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e extingue o foro privilegiado para todas as autoridades brasileiras nas infrações penais comuns, restando apenas para os chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da União.

 

Além disso, a PEC inclui expressamente no art. 5º da Constituição Federal a proibição de que seja instituído qualquer outro foro por prerrogativa de função no futuro. O texto foi enviado para a Câmara dos Deputados em junho de 2017 e aguarda deliberação.

Outro ingrediente que precisa ser citado sobre o tema de prerrogativa de foro é a Ação Penal 937 e o voto do Ministro Roberto Barroso sobre sua amplitude:

 

Trata-se do julgamento de Marcos da Rocha Mendes, pela prática do crime de captação ilícita de sufrágio (art. 299 do Código Eleitoral), nas eleições municipais de 2008. O TRE do Rio de Janeiro recebeu a denúncia em 2013. No entanto, com o encerramento do mandato do réu como Prefeito de Cabo Frio, o Tribunal Regional Eleitoral declinou de sua competência em favor do Juízo da 256ª Zona Eleitoral do RJ.

 

Na sequência, o TRE, em sede de HC, anulou o recebimento da denúncia e os atos posteriores, já que, à época, o acusado “já não ocupava o cargo que lhe deferia foro por prerrogativa de função”. Assim sendo, o Juízo eleitoral de 1ª instância proferiu, então, nova decisão de recebimento da denúncia em 2014 e realizou a instrução processual, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu, apresentada, ainda, as alegações finais pelas partes.

 

Ocorre que, em razão da diplomação do réu, em fevereiro de 2015, como Deputado Federal, o Juízo da 256ª Zona Eleitoral/RJ declinou da competência para o STF, pois o réu era o primeiro suplente de deputado federal de seu partido e passou a exercer o mandato por afastamento dos deputados eleitos.

 

Quase um ano depois, em abril de 2016, Marcos Mendes se afastou do mandato, uma vez que os deputados eleitos reassumiram seus cargos. Dias depois, o réu, mais uma vez, assumiu o mandato de Deputado Federal. Em janeiro de 2017 finalmente o réu foi eleito Prefeito de Cabo Frio e renunciou ao mandato de Deputado Federal para assumir a Prefeitura.

 

Da exposição do caso nota-se que: quando do cometimento do delito, o réu não detinha qualquer espécie de prerrogativa de foro, pois era um cidadão apenas candidato ao cargo de prefeito da cidade carioca.

 

Ao afirmar que o sistema é feito para não funcionar, o Ministro Barroso defende a ideia de que, de lege ferenda, o foro por prerrogativa de função deve ser reduzido a um número mínimo de autoridades, apresentando para debate a tese que limita a aplicação do foro por prerrogativa de função, perante o Supremo Tribunal Federal, às acusações por crimes cometidos no cargo e em razão do cargo ao qual a Constituição assegura este foro especial. Se o fato imputado, por exemplo, foi praticado anteriormente à investidura no mandato de parlamentar federal, não se justificaria a atribuição de competência ao STF.

 

Assim, por exemplo, o caso da Ação Penal 937 não seria de competência do STF, pois no momento do delito o réu era apenas um candidato à prefeitura. O processo encontra-se nas mãos do Ministro Alexandre de Moraes desde junho de 2017, após o voto do Ministro Marco Aurélio, acompanhando, em parte, o Ministro Relator, e os votos das Ministras Rosa Weber e Carmen Lúcia (Presidente), acompanhando o Ministro Relator.

 

Diante dos breves comentários tecidos sobre o tema, solta aos olhos a importância de conhecer a competência no processual penal, matéria de grande relevância e atual mudança de regulamentação e interpretação.

 

 

 

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