Constituição Federal e Direito Penal Fiscal

Constituição Federal e Direito Penal Fiscal

 

A interdisciplinaridade entre a Constituição Federal e o Direito Penal Fiscal é um tema atual que está em evidência no palco político e econômico do Brasil. “O Direito Tributário é um bem jurídico tutelado nas normas penais incriminadoras de direito penal, de interesse da Fazenda Pública e da arrecadação”, explica Pujol.

 

O poder público, para que possa desenvolver políticas públicas focadas para os direitos fundamentais e sociais, como saúde e educação, por exemplo, precisa de verba.

 

“Qualquer vilipendio nas questões ligadas à arrecadação trazem um resultado muitas vezes não visível para as políticas públicas que tem, por ventura, uma diminuição da sua capacidade de o estado investir em políticas públicas. E é por essa razão que o Direito Penal Tributário, também chamado de Direito Penal Fiscal, se desenvolveu com muito espaço nesse tema interdisciplinar”, conta Pujol.

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL

 

Direito constitucional é o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. 

 

Na perspectiva contemporânea, tais normas são compreendidas como o ápice da pirâmide normativa de uma ordem jurídica, consideradas leis supremas de um Estado soberano e têm por função regulamentar e delimitar o poder estatal, além de garantir os direitos considerados fundamentais.

 

O direito constitucional aborda ainda as normas de organização e funcionamento do Estado, do ponto de vista de sua constituição política.

 

 

DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO

 

O Direito Penal Fiscal ou Tributário tem como objeto a parte do ordenamento tributário que trata das infrações fiscais e cuida da punição ao descumprimento das obrigações tributárias.

 

Aplicam-se sanções administrativas, através de procedimento apurador de responsabilidades, igualmente administrativo. “No Direito Penal Tributário ou Fiscal, os crimes contra a ordem tributária estão inseridos nos crimes contra a ordem econômica, dentro do qual estão os crimes de sonegação fiscal e sonegação de contribuição previdenciária”, explica Pujol.

 

 

DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO X DIREITO TRIBUTÁRIO PENAL

 

O Direito Penal Tributário, também chamado Direito Penal Fiscal, parte da competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal, como diz o Art. 24., I da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Já no Direito Tributário Penal, a competência constitucional é concorrente de todos os entes da Federação, como a União, os estados membros e os municípios, que possuem competência local.

 

“Claro que, quando se fala em normas gerais do Direito Tributário, a competência é privativa, exclusiva da União. Mas na competência impositiva tributária a competência é concorrente, então isso traduz de forma densa a diferença entre o Direito Penal Tributário e o Direito Tributário Penal”, explica o professor.

 

A responsabilidade tributária no Direito Tributário Penal é objetiva, já a responsabilidade penal tributária ou penal fiscal é subjetiva.

 

“Na Teoria Geral do Crime é vedada a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva é representada pelo dolo ou pela culpa. No caso dos crimes contra a ordem tributária as condutas recriminadas são de ação dolosa”, explica o professor.

 

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

Sebastião Pujol explica que é preciso fazer uma análise histórica do Código Tributário Nacional, que é uma lei ordinária. Ele foi promulgado em 1966, quando a Constituição de 1946 ainda regia o país. Ou seja, as premissas constitucionais de quando o Código Tributário foi promulgado eram muito diferentes da atual constituição.

 

“Por esse motivo, muitas normas tributárias têm que ser interpretadas sob a perspectivas da nova ordem jurídica até mesmo para discutir se foi recepcionado ou não pela Constituição de 1988”, explica.

 

 

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

 

De acordo com os artigos iniciais da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

 

a) omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

 

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

 

c) falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

 

d) elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

 

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

 

A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração.

 

O texto legal prevê que para os casos citados acima pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

 

Também constitui crime, punível com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa:

 

a) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

 

b) deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

 

c) exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

 

d) deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

 

e) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

 

 

O artigo 3° do referido texto legal menciona ainda que constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:

 

a) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

 

b) exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

c) patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Nos crimes definidos acima, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E AS SENTENÇAS TRABALHISTAS

 

Por fim, o professor diz: “O Direito existe para incidir na sociedade e não para coincidir com a sociedade”, finaliza Pujol.

 

 

Conteúdo produzido pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

Artigos Relacionados

Navegue por categoria

Blog para leitores da Saraiva Educação

Confira artigos sobre livros, desenvolvimento pessoal e de negócios, temas jurídicos e vários outros.