Jurisdição e competência no processo do trabalho

Jurisdição e competência no processo do trabalho

 

De acordo com o art. 114 da Constituição Federal, “compete a Justiça do trabalho processar e julgar:

 

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

 

 

PROCESSO DO TRABALHO E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Vamos frisar alguns artigos do Novo Código de Processo Civil que afetam diretamente a justiça do trabalho:

 

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

 

“O artigo 43 sofreu uma alteração, para melhor, em seu final. Essa alteração trouxe algumas discussões não só no âmbito do Processo Civil, mas principalmente quando se procura trazê-la para o processo do trabalho”, diz Leonardo.

 

“Tenho lido alguns articulistas dizendo que esse dispositivo está equivocado na medida que não diz quando e até qual momento a perpetuatio jurisdictionis poderia ser quebrada em decorrência da alteração da competência absoluta. Porém, essa regra não está equivocada pelo simples fato de que nada impede que uma lei que estabeleça modificação competencial possa dizer em seu bojo até que momento o processo pode continuar naquele órgão judiciário”, explica Leonardo.

 

“A competência residual, aliás, não é novidade para nós que estamos acostumados com essas constantes mudanças legislativas no Brasil. Portanto, quando o legislador, no artigo 43, não estabelece de forma expressa o momento em que a competência será alterada, o faz porque é uma missão que pode vir com a lei que criar essa modificação competencial”, completa.

 

Outra novidade está no Art. 45, inciso 2 do Novo CPC, que trata especificamente da competência da justiça do trabalho, que precisa ser interpretado com o art. 15 do Novo CPC.

 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 

 

II – Sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

 

Quando analisamos o Art. 59 do Novo CPC, notamos que ele muda radicalmente o critério de prevenção:

 

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

O parágrafo único do artigo 930 estabelece a prevenção do tribunal:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Havia uma discussão em nível de doutrina e jurisprudência a respeito da possibilidade de se permitir, dentro de uma relação de emprego, a arbitragem.

 

 

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

 

Vamos imaginar que haja cumulação de pedidos, o que é muito frequente nas lides trabalhistas e suponhamos que 5 ou 6 pedidos não sejam de competência da justiça do trabalho.

 

“O Código de Processo Civil anterior permitia uma saída que na prática era complicada, ou seja, o juiz remetia para o juízo competente os pedidos que lhes cabiam. Já o Novo CPC deixa mais confortável.

 

No artigo 45, parágrafo segundo combinado com o 485, inciso 10, diz claramente que, agora, um juiz incompetente não precisa mais remeter ao juízo competente os pedidos que ele não possui competência, mas pode passar a resolver”, explica Leonardo.

 

Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

 

§10. Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

 

 

COMPETÊNCIA

 

Todo o magistrado é detentor da atividade jurisdicional, mas resolveu-se, em razão de um critério racional, fazer uma distribuição dessa atividade jurisdicional. Então, essa distribuição passou a ter uma delimitação da atividade jurisdicional limitada, entendido como competência.

 

Por fim, o professor Leonardo explica que a competência se subdivide em dois grupos, a absoluta e a relativa. Competência absoluta: É aquela em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão funcional.

 

“A competência absoluta é inderrogável, pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. E causa de nulidade dos atos decisórios e de ação rescisória. Pode ser alegada por terceiros estranhos ao processo que tenha interesse jurídico”, explica Leonardo.

 

Competência relativa: “Se uma das partes não arguir a competência relativa, ela se prorroga. E se ela se prorroga está correta a doutrina que diz que ela pode ser objeto de convenção processual”, finaliza Leonardo.

 

 

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