No Dia da Árvore, entenda um pouco mais sobre o Direito Ambiental

No Dia da Árvore, entenda um pouco mais sobre o Direito Ambiental

 

No Brasil, no dia 21 de setembro comemora-se o Dia da Árvore. O objetivo é conscientizar as pessoas em relação à preservação da natureza. Entre as diversas maneiras de chamar atenção para o tema, antes mesmo da criação da Constituição Federal de 1988, o País já contava com o código florestal (lei nº 4771/65).

 

Atualmente, as regras e punições estão previstas no código ambiental (lei nº 12.651/12). O Acontece conversou com Fabiano Melo, especialista em Direito Ambiental e professor da LFG, para entender um pouco melhor o assunto, assim como o destaque que a área tem alcançado no mercado de trabalho.

 

Acontece: Quais fatores o senhor acredita que interferiram diretamente para que o Direito Ambiental tenha se tornado uma das áreas mais promissoras atualmente?

Fabiano Melo: Entre os fatores que colocam o Direito Ambiental como uma área promissora está a emergência dos problemas ambientais em nosso cotidiano, como a majoração dos desastres provocados pelas atividades antrópicas, as questões hídricas, as variações climáticas, os constantes conflitos entre a proteção ao meio ambiente e as atividades econômicas etc.

 

Todas essas questões impõem a necessidade do estudo e aprofundamento do Direito Ambiental, que é uma área multidisciplinar e exige o conhecimento de variantes não exclusivamente jurídicas.

Acontece: Pensando na comemoração ao Dia da Árvore, quais pontos do código atual são mais eficazes em relação à punição e prevenção do desmatamento? Há alterações que poderia sugerir?

FM: O Código Florestal de 2012 é mais flexível que os anteriores, uma vez que diminui as áreas de florestas desmatadas irregularmente que deveriam ser restauradas. Além disso, trouxe anistia para aqueles que desmataram irregularmente até julho de 2008. O ponto positivo é a previsão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para todas as propriedades rurais no país.

 

Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados no combate ao desmatamento. Além disso, outro ponto positivo foi a previsão das cotas de reservas ambientais (CRA), que permite a compensação econômica daqueles que protegem as áreas verdes de suas propriedades acima dos limites legais.

Acontece: O Código de 2012 ainda é compatível com a realidade do país quatro anos após sua criação? Por quê?

FM: Encontra-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade em face de alguns importantes dispositivos do Código Florestal. Isto é, caberá ao STF decidir sobre os possíveis retrocessos que o Código Florestal traz na proteção aos recursos naturais. De qualquer forma, a pretensa compatibilidade depende do ângulo de análise.

 

Para os ambientalistas, esse é um código de retrocessos; para o setor do agronegócio, atende aos seus principais reclamos. A compatibilidade dessas leituras é essencial para aquilo que se denomina como desenvolvimento sustentável.

Acontece: Cite algumas possíveis punições ou obrigações direcionadas a empresas que desempenham atividades que afetam diretamente o meio ambiente.

FM: Em matéria ambiental existe a tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa. Estas, por sua vez, possuem regimes jurídicos próprios.

Em aspectos fundamentais, a proteção ambiental é essencialmente preventiva, já que os danos ambientais são, em número substancial, praticamente irreversíveis. Ainda que se observem essas medidas preventivas, a ocorrência do dano ambiental obriga o responsável, pessoa física e jurídica, de direito público ou privado, à reparação correspondente.

 

O ordenamento jurídico brasileiro adota, desde a Lei nº 6.938/81, a teoria da responsabilidade civil objetiva, em que é necessário somente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sem perquirir sobre a culpabilidade.

No que se refere à responsabilidade penal, a Lei nº 9.605/98 regulamentou o dispositivo com a tipificação dos crimes ambientais, a ação e o processo penal, e inovou com a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica.

Já a responsabilidade administrativa disciplina as infrações administrativas ambientais e o processo administrativo ambiental. A essência da responsabilidade administrativa é, ao lado da responsabilidade penal, de natureza repressiva, ao passo que a responsabilidade civil é de natureza reparatória. 

 

 

*Conteúdo produzido pela LFG

 

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