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Ao inventariante cabe a administração dos bens da herança. As atribuições de um inventariante estão plenamente previstas nos artigos 991 e 992 do Código de Processo Civil e são divididas em comuns e especiais. As atribuições comuns são os atos que o inventariante pode praticar de ofício. Já as especiais dependem de prévia autorização judicial, ouvidos os interessados.
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Atribuições comuns:
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Art. 991. Incumbe ao inventariante:
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I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
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II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
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III – prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
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IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
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V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
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Vl – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
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Vll – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
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Vlll – requerer a declaração de insolvência (art. 748).
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Atribuições especiais:
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Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
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I – alienar bens de qualquer espécie;
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II – transigir em juízo ou fora dele;
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III – pagar dívidas do espólio;
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IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. (Grifamos)
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Fonte:
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Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Cristiano Chaves.