Fala-se em publicidade abusiva (art. 37, § 2°, CDC), em várias situações: quando discriminatória ou incite a violência, explore o medo, ou seja, nas situações em que, de alguma forma, induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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Já por publicidade enganosa entende-se aquela capaz de induzir o consumidor a erro.
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Assim, a compreensão é de que publicidade abusiva tem como base a sua repercussão, ao passo que a publicidade enganosa, o próprio produto ou serviço.
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