Compreendem as normas complementares previstas no art. 100 do CTN, que têm a função de complementar os tratados, decretos e as leis. Constituem-se de fontes de menor porte, possuindo caráter instrumental e operacional. Vejamos o que dispõe o art. 100 do CTN, a saber:
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Art. 100 – São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
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I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
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II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
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III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
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IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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